Decisão · STJ

STJ AREsp 2197151

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-08-24publicado em 2024-12-20
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DISTRIBUIÇÃO. BEBIDAS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. INTERPRETAÇÃO. CONTRATO. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS 5, 7/STJ E 283/STF. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL. 1. . Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia são apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2, No caso, o inadimplemento contratual foi constatado a partir da análise dos elementos de convicção produzidos nos autos. Assim, a revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandar ia o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. A pretensão de extrair outra compreensão a respeito de determinada disposição contratual esbarra nos rigores contidos na Súmula nº 5/STJ. 4. A falta de impugnação específica de fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo caracteriza deficiência na fundamentação, nos moldes da Súmula nº 283/STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA. contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Em suas razões (e-STJ, fls. 1.244/1.278), a agravante reitera as teses desenvolvidas no apelo nobre, sustentando, em síntese, que "(..) o decisum merece ser revisto, pois, adotou premissas equivocadas no exame das matérias, notadamente porque: (i) houve manifesta negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão de origem em afronta aos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, I e II, do CPC, pois não enfrentou pontos relevantes suscitados pela agravante capazes de infirmar a conclusão adotada; (ii) toda a moldura fática é incontroversa nos autos, pois encontra-se delineada pelo acórdão, seja no bojo do voto vencedor, seja no voto vencido ou na decisão dos embargos de declaração, não incidindo a Súmula 7 dessa Corte Superior, assim como a sua Súmula 5, já que não se pretende nesta seara a reinterpretação de cláusulas contratuais, senão apenas a revaloração dos aspectos reconhecidos pelo julgado de origem para o reconhecimento da violação aos artigos 389, 410, 422 e 475 do CC e artigos 141 e 492 do CPC; (iii) houve extrapolação dos limites subjetivos da lide pelo acórdão de origem, em manifesta violação aos artigos 141 e 492 do CPC; (iv) não incide a Súmula 283 do e. STF, pois a agravante impugnou, de forma lógica e específica, todos os fundamentos do acórdão de origem, sendo de rigor o exame da afronta aos artigos 389 e 410 do Código Civil pelo Aresto." (e-STJ, fl. 1.251) Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a sua submissão ao crivo do Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 1.281/1.291). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DISTRIBUIÇÃO. BEBIDAS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. INTERPRETAÇÃO. CONTRATO. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS 5, 7/STJ E 283/STF. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL. 1. . Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia são apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2, No caso, o inadimplemento contratual foi constatado a partir da análise dos elementos de convicção produzidos nos autos. Assim, a revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandar ia o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. A pretensão de extrair outra compreensão a respeito de determinada disposição contratual esbarra nos rigores contidos na Súmula nº 5/STJ. 4. A falta de impugnação específica de fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo caracteriza deficiência na fundamentação, nos moldes da Súmula nº 283/STF. 5. Agravo interno não provido.
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