STJ AREsp 2677153
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE O BEM FOI HIPOTECADO EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INDICAÇÃO DO IMÓVEL COMO GARANTIA PELAS EMPRESAS EXECUTADAS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE PELOS SÓCIOS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de garantia hipotecária de bem imóvel ajuizada pelos ora agravantes, cujo pedido foi julgado improcedente em primeira instância, tendo sido a sentença mantida pelo Tribunal estadual, em grau recursal. 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 3. Para ultrapassar a conclusão do acórdão recorrido - de que ficou demonstrado que o imóvel foi hipotecado em benefício da entidade familiar, situação que afasta a regra geral de impenhorabilidade do bem de família -, seria necessário o reexame dos elementos fáticos da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior reconhece que "a questão da proteção indiscriminada do bem de família ganha novas luzes quando confrontada com condutas que vão de encontro à própria ética e à boa-fé, que devem permear todas as relações negociais. Não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão (vedação ao comportamento contraditório)" (REsp n. 1.782.227/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado aos 27/8/2019, DJe de 29/8/2019). 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PAULO ROBERTO NIELSEN e GEANNE CRISTINA CORTEZ NIELSEN (PAULO ROBERTO e outra) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. (1) VIOLAÇÃO DOS ARST. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. (2) CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE O BEM FOI HIPOTECADO EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. INDICAÇÃO DO IMÓVEL COMO GARANTIA PELAS EMPRESAS EXECUTADAS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE PELOS SÓCIOS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. Nas razões do presente inconformismo, alegaram, a par de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 373, I, 489, II, e § 1º, IV, 789 e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC; 49-A do CC; e 1º, parágrafo único, e 5º da Lei n. 8.009/90. Sustentaram, em síntese, (1) omissão do acórdão recorrido acerca da comprovação de que o empréstimo feito pela empresa tenha beneficiado a família dos seus sócios, ônus que incumbia à credora; e (2) a impenhorabilidade do bem de família, ainda que ele tenha sido dado como garantia hipotecária em empréstimo contraído em favor da sociedade empresária, notadamente quando as provas dos autos demonstram que o dinheiro foi tomado por pessoa jurídica diferente das pessoas físicas donas do imóvel, e foi utilizado para saldar dívidas da própria empresa, mediante utilização de capital de giro. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 667-676 ). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE O BEM FOI HIPOTECADO EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INDICAÇÃO DO IMÓVEL COMO GARANTIA PELAS EMPRESAS EXECUTADAS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE PELOS SÓCIOS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de garantia hipotecária de bem imóvel ajuizada pelos ora agravantes, cujo pedido foi julgado improcedente em primeira instância, tendo sido a sentença mantida pelo Tribunal estadual, em grau recursal. 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 3. Para ultrapassar a conclusão do acórdão recorrido - de que ficou demonstrado que o imóvel foi hipotecado em benefício da entidade familiar, situação que afasta a regra geral de impenhorabilidade do bem de família -, seria necessário o reexame dos elementos fáticos da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior reconhece que "a questão da proteção indiscriminada do bem de família ganha novas luzes quando confrontada com condutas que vão de encontro à própria ética e à boa-fé, que devem permear todas as relações negociais. Não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão (vedação ao comportamento contraditório)" (REsp n. 1.782.227/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado aos 27/8/2019, DJe de 29/8/2019). 5. Agravo interno não provido.