Decisão · STJ

STJ AREsp 2739741

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-09-04publicado em 2024-12-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. 1. Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, atraindo o disposto no artigo 932, III, do CPC. 2. Não se configurando a prática de ato procrastinatório, atentatório à boa-fé processual ou à dignidade da Justiça, não tem aplicação a reprimenda legal. 3. A multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC não é consequência automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno interposto em virtude do regular direito de recorrer quando não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 569/570) que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, quais sejam, incidência das Súmulas nº s 5 e 7/STJ. Em suas razões (e-STJ fls. 573/581) , a recorrente defende que não há necessidade de reexame de fatos e provas, mas, sim, que pretende demonstrar a dissonância entre entendimento do juízo de origem com jurisprudência do STJ. Às e-STJ fls. 586/595, foi juntada impugnação, na qual a parte agravada requer a condenação da agravante em multa de 5% (cinco por cento) prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como a condenação por litigância de má-fé em 1% (um por cento) do valor da causa atualizado, em razão da interposição de recurso de caráter meramente protelatório, nos termos dos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. 1. Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, atraindo o disposto no artigo 932, III, do CPC. 2. Não se configurando a prática de ato procrastinatório, atentatório à boa-fé processual ou à dignidade da Justiça, não tem aplicação a reprimenda legal. 3. A multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC não é consequência automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno interposto em virtude do regular direito de recorrer quando não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 4. Agravo interno não provido.
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