Decisão · STJ

STJ REsp 2126470

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2024-02-29publicado em 2024-12-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. SÚMULA 115/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A correção de irregularidade na representação processual depende da juntada de instrumento de mandato com outorga de poderes a quem subscreve o recurso em data anterior à sua interposição. Incidência da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 2.190.465/MS, firmou o seguinte entendimento: "A opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento recursal implica vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração" (AgInt nos EAREsp 2.190.465/MS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 7/12/2023.) 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso devido à irregularidade na representação processual (fls . 598/599). A parte agravante alega que o processo deveria ter sido suspenso até que houvesse a regularização, aduzindo que: (a) "juntou ao processo os atos de constituição da sociedade atualizados (fls. 555/583), documentos pessoais dos representantes legais (fls. 585/586), bem como o instrumento de procuração atualizado (fls. 588/594) onde consta dois subscritores do Recurso Especial, a saber: Diogo Lopes Vilela Berbel (OAB/PR 41.766) e Gustavo Rezende Mitne (OAB/PR 52.997). Isso porque, o Dr. Lucas Ciappina de Camargo não faz mais parte dos quadros do escritório desde o dia 30/10/2022" (fl. 608); e (a) "era de se esperar que a certidão de fl. 549 fosse específica no sentido de determinar a juntada da cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr. Lucas Ciappina de Camargo, apenas um dos subscritores do recurso especial, o que não ocorreu" (fl. 611). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 631). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. SÚMULA 115/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A correção de irregularidade na representação processual depende da juntada de instrumento de mandato com outorga de poderes a quem subscreve o recurso em data anterior à sua interposição. Incidência da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 2.190.465/MS, firmou o seguinte entendimento: "A opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento recursal implica vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração" (AgInt nos EAREsp 2.190.465/MS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 7/12/2023.) 3. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →