STJ CC 206798
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DETERMINADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA ATINGIR BENS DE SÓCIOS - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE - ESCÓLIIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO - INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. A teor do art. 1.021, §1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, é dever da agravante rebater especificamente os fundamentos da decisão agravada. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o insurgente demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada. Inocorrência, na espécie. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno manejado por ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO e OUTRO contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls.1285/1286, que não conheceu do incidente em epígrafe. Em síntese, o presente conflito de competência, com pedido liminar, foi aforado pelos ora insurgentes, envolvendo o r. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Garanhuns/PE, no qual se processa a falência tombada sob o n.º 0000546-12.2021.8.17.2640, e o r. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, onde tramita a Reclamação Trabalhista nº 0000036-65.2020.5.10.0801, ajuizada por OLDAK TEIXEIRA DE OLIVEIRA. Aduziram que o Juízo Trabalhista determinou a realização de atos executórios contra seus bens nos autos da mencionada ação trabalhista, invadindo, assim, competência exclusiva do Juízo falimentar, que, conforme alegam, é o foro competente para tratar de atos que afetem patrimônio submetido ao regime falimentar. Requereram a concessão de liminar objetivando o sobrestamento dos atos executivos determinados na demanda laboral, com designação do Juízo Universal para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, evitando-se, assim, que a constrição de seus bens prossiga e inviabilize o processo falimentar. No mérito, pediram a declaração de competência do r. juízo universal da falência. Às fls. 1241/1242, o pedido liminar foi indeferido. Prestadas as informações (fls. 1251/1262 e 1264/1279), o MPF entendeu desnecessária a sua intervenção. (fls. 1281/1282) Às fls.1285/12/6, apoiado em recente deliberação da eg. Segunda Seção, o incidente não foi conhecido. Nas razões do apelo recursal em epígrafe, os insurgentes repisam os fundamentos da exordial. Dizem que é competente o juízo universal para a prática de atos de execução que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar. Sem impugnação. (fl. 1301) É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DETERMINADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA ATINGIR BENS DE SÓCIOS - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE - ESCÓLIIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO - INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. A teor do art. 1.021, §1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, é dever da agravante rebater especificamente os fundamentos da decisão agravada. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o insurgente demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada. Inocorrência, na espécie. 2. Agravo interno não conhecido.