STJ AREsp 2231192
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. FURTO SIMPLES. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REDUÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6, ANTE A AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA PARA APLICAÇÃO DE PATAMAR INFERIOR. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto pela Defesa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que deu parcial provimento à apelação do Ministério Público para condenar o réu nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, negando, contudo, a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), sob o fundamento de que o acusado não confessou os fatos. 2. O Tribunal de origem, ao negar a aplicação da atenuante, divergiu do entendimento desta Corte Superior, que firmou jurisprudência no sentido de que "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (REsp n. 1.972.098/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe 20/6/2022). 3. No caso, o réu confessou que subtraiu a bicicleta objeto dos autos, alegando, contudo, que o fez por engano. 4. Tendo o agente confessado o verbo nuclear do tipo (subtrair), ainda que alegue que o fez por erro, configurada está a hipótese de confissão qualificada, que deve ser reconhecida como atenuante, ainda que não tenha sido utilizada como elemento de convencimento do julgador. 5. Refeita a dosimetria, foi aplicada a atenuante da confissão espontânea no patamar de 1/6, ante a ausência de justificativa concreta para aplicá-la em patamar inferior (AgRg no HC n. 881.988/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.) 6. Pena definitiva fixada para o crime de furto simples em 1 ano e 6 meses de reclusão e 15 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação 7. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante (e-STJ fl. 283-286). Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o conhecimento do recurso e seu não provimento (e-STJ fl. 290-292). O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo provimento do e do recurso especial (e-STJ fl. 305-311). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. FURTO SIMPLES. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REDUÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6, ANTE A AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA PARA APLICAÇÃO DE PATAMAR INFERIOR. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto pela Defesa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que deu parcial provimento à apelação do Ministério Público para condenar o réu nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, negando, contudo, a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), sob o fundamento de que o acusado não confessou os fatos. 2. O Tribunal de origem, ao negar a aplicação da atenuante, divergiu do entendimento desta Corte Superior, que firmou jurisprudência no sentido de que "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (REsp n. 1.972.098/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe 20/6/2022). 3. No caso, o réu confessou que subtraiu a bicicleta objeto dos autos, alegando, contudo, que o fez por engano. 4. Tendo o agente confessado o verbo nuclear do tipo (subtrair), ainda que alegue que o fez por erro, configurada está a hipótese de confissão qualificada, que deve ser reconhecida como atenuante, ainda que não tenha sido utilizada como elemento de convencimento do julgador. 5. Refeita a dosimetria, foi aplicada a atenuante da confissão espontânea no patamar de 1/6, ante a ausência de justificativa concreta para aplicá-la em patamar inferior (AgRg no HC n. 881.988/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.) 6. Pena definitiva fixada para o crime de furto simples em 1 ano e 6 meses de reclusão e 15 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação 7. Recurso especial provido.