STJ AREsp 2149855
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE DECLASSIFICAÇÃO DE RECEPTAÇÃO DOLOSA PARA CULPOSA. ARTIGO 180, §1º E §3º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ANÁLISE DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. INVIABILIDADE DE REVISÃO FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 07 do STJ, em caso de condenação por receptação dolosa. 2. O recorrente alega violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, pleiteando a anulação do acórdão, e, alternativamente, ofensa aos artigos 180, §1º e 3º, do Código Penal e art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, buscando absolvição ou desclassificação do crime para receptação culposa, além de alteração do regime de cumprimento de pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade no acórdão por violação ao art. 619 do CPP, e se é possível a desclassificação do crime de receptação dolosa para culposa, bem como a alteração do regime de cumprimento de pena. III. Razões de decidir 4. Não se verifica nulidade no acórdão, pois os embargos de declaração foram devidamente analisados e rejeitados, com prestação jurisdicional completa. 5. A condenação por receptação dolosa foi mantida com base em provas robustas, incluindo confissão espontânea, não sendo possível a revisão em recurso especial devido à Súmula 7 do STJ. 6. O regime semiaberto foi justificado pela reincidência do réu, sendo inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEX SANDRO BATISTA VARÇALO, objetivando a reforma da decisão de inadmissão de recurso especial perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Contraminuta do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (e-STJ fls. 384-386). Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 405-410). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE DECLASSIFICAÇÃO DE RECEPTAÇÃO DOLOSA PARA CULPOSA. ARTIGO 180, §1º E §3º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ANÁLISE DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. INVIABILIDADE DE REVISÃO FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 07 do STJ, em caso de condenação por receptação dolosa. 2. O recorrente alega violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, pleiteando a anulação do acórdão, e, alternativamente, ofensa aos artigos 180, §1º e 3º, do Código Penal e art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, buscando absolvição ou desclassificação do crime para receptação culposa, além de alteração do regime de cumprimento de pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade no acórdão por violação ao art. 619 do CPP, e se é possível a desclassificação do crime de receptação dolosa para culposa, bem como a alteração do regime de cumprimento de pena. III. Razões de decidir 4. Não se verifica nulidade no acórdão, pois os embargos de declaração foram devidamente analisados e rejeitados, com prestação jurisdicional completa. 5. A condenação por receptação dolosa foi mantida com base em provas robustas, incluindo confissão espontânea, não sendo possível a revisão em recurso especial devido à Súmula 7 do STJ. 6. O regime semiaberto foi justificado pela reincidência do réu, sendo inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido.