STJ AREsp 2211027
PROCESSUALAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DE AUTORIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. PROVAS INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega nulidade do reconhecimento realizado pela vítima em juízo e se pleiteia a absolvição do recorrente, bem como a redução da pena-base fixada. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente, afastando a alegação de violação do art. 226 do CPP, e fundamentou a decisão em depoimentos da vítima e testemunhas, além do reconhecimento fotográfico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoa realizado sem a observância do art. 226 do CPP, mas corroborado por outras provas, é suficiente para a condenação. 4. Outra questão em discussão é a adequação da dosimetria da pena, considerando a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para fixar a pena-base acima do mínimo legal. III. Razões de decidir 5. O reconhecimento de pessoa, na forma do artigo 226, do Código de Processo Penal, não constitui meio exclusivo para comprovar a autoria delitiva. Não há nulidade apta a impor a absolvição do recorrente, porquanto a condenação foi sustentada por outros elementos probatórios robustos que confirmam a autoria do crime. 6. A condenação do recorrente não se baseou exclusivamente no reconhecimento, mas também em depoimentos consistentes da vítima e testemunhas, o que afasta a alegação de insuficiência probatória. 7. A dosimetria da pena foi fundamentada de forma adequada, considerando circunstâncias judiciais desfavoráveis, e não apresenta flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade que justifique a revisão. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado por PAULO FILHO RODRIGUES PEREIRA. Contraminuta apresentada pelo Ministério Público do Estado do Pará, pela qual postula o conhecimento do agravo interposto ou, em caso de conhecimento, o seu não provimento (e-STJ fls. 383-388). Parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 401-403). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DE AUTORIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. PROVAS INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega nulidade do reconhecimento realizado pela vítima em juízo e se pleiteia a absolvição do recorrente, bem como a redução da pena-base fixada. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente, afastando a alegação de violação do art. 226 do CPP, e fundamentou a decisão em depoimentos da vítima e testemunhas, além do reconhecimento fotográfico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoa realizado sem a observância do art. 226 do CPP, mas corroborado por outras provas, é suficiente para a condenação. 4. Outra questão em discussão é a adequação da dosimetria da pena, considerando a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para fixar a pena-base acima do mínimo legal. III. Razões de decidir 5. O reconhecimento de pessoa, na forma do artigo 226, do Código de Processo Penal, não constitui meio exclusivo para comprovar a autoria delitiva. Não há nulidade apta a impor a absolvição do recorrente, porquanto a condenação foi sustentada por outros elementos probatórios robustos que confirmam a autoria do crime. 6. A condenação do recorrente não se baseou exclusivamente no reconhecimento, mas também em depoimentos consistentes da vítima e testemunhas, o que afasta a alegação de insuficiência probatória. 7. A dosimetria da pena foi fundamentada de forma adequada, considerando circunstâncias judiciais desfavoráveis, e não apresenta flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade que justifique a revisão. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido.