STJ AREsp 2460303
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissão. Súmulas N. 7 e 83 do STJ. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 2. Os agravantes foram condenados por delitos previstos nos arts. 157, § 2º, incisos I e II, e 180 do Código Penal, com penas variando de regime inicial semiaberto a aberto. O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso, reduzindo a pena de um dos agravantes. 3. No recurso especial, alegou-se violação de dispositivos do Código de Processo Penal e do Código Penal, argumentando ausência de provas concretas e fixação exacerbada da pena. O recurso foi inadmitido com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a defesa dos agravantes impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. A defesa não demonstrou a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório, nem evidenciou a desarmonia do julgado com a jurisprudência do STJ, conforme exigido para afastar a aplicação das Súmulas n. 7 e 83. 6. A impugnação genérica e a ausência de argumentos específicos para rebater os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial justificam a manutenção da decisão impugnada. 7. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício foi considerado descabido, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial não atende aos requisitos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, I, do RISTJ. 2. A aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ exige demonstração específica da desnecessidade de reexame de provas e da desarmonia do julgado com a jurisprudência do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29/3/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 9/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO ROBERTO LEMOS DA SOLEDADE, MARCOS ANTÔNIO GOMES DA SILVA e AGRILSON BENTO DE LIMA, contra a decisão de fls. 460-461, por meio da qual a Presidência desta Corte deixou de ser conhecer o agravo em recurso especial Consta dos autos que os agravantes foram condenados, respectivamente, pela prática dos delitos descritos nos arts. 157, § 2º , incisos I e II (PAULO e MARCOS); e 180 (AGRILSON) do Código Penal, às penas de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto; 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado; e 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto (fls. 178-182). Em segundo grau, o Tribunal local deu parcial provimento ao pedido formulado, apenas reduzindo a pena imposta a AGRILSON para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão (fls. 358-380). No recurso especial interposto alegou-se violação dos arts. 226 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e 59, caput, e 65, inciso III, "d", do Código Penal, alegando a ausência de provas concretas para as condenações, além de a pena ter sido fixada de modo exacerbado. O apelo foi inadmitido fundado na: i) incidência da Súmula n. 7, STJ, pois a análise das questões suscitadas implicaria revolvimento fático-probatório; e ii) aplicação da Súmula n. 83, STJ, ao argumento de que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior (fls. 423-426). Nesta Corte, o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido, pois a Defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre. No regimental (fls. 469-475), a Defesa sustenta que os verbetes sumulares foram plena e satisfatoriamente impugnados nas razões do agravo , de forma a viabilizar a análise meritória do recurso especial. Postula, ao final, a reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, a apresentação do recurso ao Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissão. Súmulas N. 7 e 83 do STJ. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 2. Os agravantes foram condenados por delitos previstos nos arts. 157, § 2º, incisos I e II, e 180 do Código Penal, com penas variando de regime inicial semiaberto a aberto. O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso, reduzindo a pena de um dos agravantes. 3. No recurso especial, alegou-se violação de dispositivos do Código de Processo Penal e do Código Penal, argumentando ausência de provas concretas e fixação exacerbada da pena. O recurso foi inadmitido com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a defesa dos agravantes impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. A defesa não demonstrou a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório, nem evidenciou a desarmonia do julgado com a jurisprudência do STJ, conforme exigido para afastar a aplicação das Súmulas n. 7 e 83. 6. A impugnação genérica e a ausência de argumentos específicos para rebater os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial justificam a manutenção da decisão impugnada. 7. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício foi considerado descabido, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial não atende aos requisitos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, I, do RISTJ. 2. A aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ exige demonstração específica da desnecessidade de reexame de provas e da desarmonia do julgado com a jurisprudência do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29/3/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 9/3/2023.