Decisão · STJ

STJ REsp 2045492

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-12-19publicado em 2024-12-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APRESENTAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA VIA AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELO NOBRE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há se falar em eficácia preclusiva da coisa julgada, pois, ao tempo da apresentação da exceção de pré-executividade, ainda nem sequer havia passado em julgado a sentença dos embargos à execução manejados pela ora Recorrente. 2. In casu, a exceção de pré-executividade foi manejada após o ajuizamento dos embargos, mas antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. A matéria suscitada pela Defesa (imunidade) não foi alegada na via autônoma de impugnação, tampouco foi objeto de cognição judicial. 3. Consoante jurisprudência deste Sodalício, desde que não se trate de reiteração de matérias já decididas em embargos à execução e estejam preenchidos os demais requisitos de cabimento da exceção de pré-executividade, não há, abstratamente, impedimento à apresentação desta após o ajuizamento daquele. 4. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão recorrido e determinar, ao Tribunal regional, que profira novo julgamento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial, interposto por COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO proferido no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0001397-38.2019.4.02.0000. Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município agravado em face da ora Recorrente tendo por objetivo a satisfação do crédito tributário inscrito em dívida ativa sob o n. 011595182004, que à época do ajuizamento da ação, perfazia o montante de R$ 4.036.875,26 (Autos n. 0025140-76.2014.4.02.5101). A Recorrente ajuizou embargos à execução e depois apresentou exceção de pré-executividade, alegando que faria jus à imunidade recíproca e que teria ocorrido a prescrição do crédito tributário. O Magistrado processante rejeitou a exceção (fls. 67-69). Interposto agravo de instrumento, a Corte de origem, por maioria de votos, desproveu o recurso, em acórdão assim ementado (fl. 148): PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NÃO FORMULADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OPOSTOS ANTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ART. 508 DO CPC. 1. Tendo em vista que a alegação de imunidade tributária, formulada na exceção de pré-executividade, já poderia ter sido apresentada quando dos embargos à execução fiscal, mas não o foi, conclui-se que a referida matéria restou atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC/2015). 2. Consoante as lições de Barbosa Moreira: "a eficácia preclusiva da coisa julgada manifesta-se no impedimento que surge, com o trânsito em julgado, à discussão e apreciação das questões suscetíveis de incluir, por sua solução, no teor do pronunciamento judicial, ainda que não examinados pelo juiz. Essas questões perdem, por assim dizer, toda a relevância que pudessem ter em relação à matéria julgada." 3. Ainda em conformidade com o citado processualista: "Submetem-se indistintamente à eficácia preclusiva as questões suscetíveis de conhecimento ex officio pelo órgão judicial e as só apreciáveis mediante alegação de qualquer das partes." Precedente do STJ. 4. Recurso conhecido e desprovido. Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos, parcialmente, apenas para alterar um trecho da fundamentação do acórdão embargado, sem a atribuição de efeitos infringentes (fls. 198-202). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, incisos III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação do art. 111 do Código Tributário Nacional e do art. 508 do Código de Processo Civil. Aduz que "a eficácia preclusiva da coisa julgada não possui a aptidão de alcançar causas de pedir não veiculadas pela parte autora, mas tão somente os argumentos em torno de uma causa de pedir que, por uma razão qualquer, não tenham sido utilizados pelo autor ou pelo réu na discussão da causa" (fl. 223). Sustenta que, "no momento da apresentação dos embargos à execução não existia a ACO nº. 3184, de relatoria do Min. Filmar Mendes que reconhece a extensão da imunidade tributária recíproca à CPRM, ora recorrente" (fl. 224, sic). Obtempera que, embora os embargos à execução tenham natureza de defesa, "não se mostra possível conceber, aplicando-se as severas consequências do princípio da eventualidade, sem que haja uma disposição específica a esse respeito, a exemplo dos arts. 336 e 337 do CPC" (fl. 226) e que "é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que seja viável a Exceção de pré-executividade mesmo após o esgotamento do prazo dos embargos à execução" (ibidem). Aponta, ainda, que "a apresentação da exceção de pré-executividade ocorreu após os embargos, mas antes da respectiva sentença e logo após a formação da tese de imunidade no ACO n. 3.184 pelo STF" (fl. 227). No mais, argumenta que "a imunidade não pode ser interpretada à semelhança da isenção, cuja norma, como visto, tem nítido jaez excepcional" (fl. 228) e que, por ser empresa pública prestadora de serviço público, faria jus à imunidade do art. 150, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal. Por fim, requer o provimento do recurso "para o fim de reformar o Acórdão recorrido e conferido a mais correta interpretação dos arts. 111, do CTN e/ou art. 508 do CPC, por evidente sendo admitida a exceção de pré-executividade e declarada a interpretação extensiva ao art. 150, VI, a da CRFB" (fl. 243). A Recorrente também interpôs recurso extraordinário (fls. 289-323). O Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de origem negou seguimento ao apelo dirigido ao Pretório Excelso (fls. 399-400) e admitiu o recurso especial (fls. 395-396). É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APRESENTAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA VIA AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELO NOBRE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há se falar em eficácia preclusiva da coisa julgada, pois, ao tempo da apresentação da exceção de pré-executividade, ainda nem sequer havia passado em julgado a sentença dos embargos à execução manejados pela ora Recorrente. 2. In casu, a exceção de pré-executividade foi manejada após o ajuizamento dos embargos, mas antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. A matéria suscitada pela Defesa (imunidade) não foi alegada na via autônoma de impugnação, tampouco foi objeto de cognição judicial. 3. Consoante jurisprudência deste Sodalício, desde que não se trate de reiteração de matérias já decididas em embargos à execução e estejam preenchidos os demais requisitos de cabimento da exceção de pré-executividade, não há, abstratamente, impedimento à apresentação desta após o ajuizamento daquele. 4. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão recorrido e determinar, ao Tribunal regional, que profira novo julgamento.
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