STJ AREsp 2061477
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 485, INCISOS IV E VI, DO CPC. ART. 206, § 3º, VIII E § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 284/STF. TEMA Nº 885/STF. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. Não pode ser conhecido o agravo interno que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento da Súmula nº 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANA PAULA DE SEABRA (e-STJ fls. 892/896) contra a decisão (e-STJ fls. 874/879) que conheceu do agravo por ela intentado, em lide na qual contende BNDES PARTICIPAÇÕES S.A. - BNDESPAR - para, conhecendo apenas em parte de seu recurso especial, negar-lhe provimento. Na decisão ora agravada (e-STJ fls. 874/879), concluiu-se pela impossibilidade de êxito do especial em virtude dos seguintes fundamentos: (i) ausência de comando normativo nos dispositivos legais apontados pela recorrente como malferidos que sejam, pelo menos em tese, capazes de infirmar os fundamentos esposados pelo acórdão recorrido (situação que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF) e (ii) consonância das conclusões esposadas pela Corte local com a orientação jurisprudencial desta Corte, firmada no julgamento de recursos representativos da controvérsia, no sentido de que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, à exceção dos sócios com responsabilidade ilimitada e solidária (Tema nº 885/STJ). Nas presentes razões (e-STJ fls. 874/879), a agravante se limita a afirmar que "..demonstrou analiticamente todos os dispositivos Federais que entende terem sido violados (artigo 206, §03º, VIII e §05º, I do CC e artigo 485, IV e VI do CPC), bem como a patente divergência jurisprudencial acerca do tema. Ademais, o Agravo em Recurso Especial (fls. 768/792 e-STJ) foi contundente ao comprovar a prescrição, além da carência da ação por falta de requisito valido e a ilegitimidade passiva da Agravante. Neste aspecto, uma vez que o recurso em apreço não demanda reanálise de provas, esta Colenda Corte de Justiça já firmou entendimento no seguinte sentido: "(..) com efeito, a apreciação da demanda não comporta a análise de provas dos autos, tratando-se de matéria de direito, o que afasta a incidência da Súmula 7 desta Corte (..)". Ao final, pugna pelo provimento do presente agravo interno, para que seja reconsiderada a decisão ora hostilizada ou, alternativamente, seja o presente feito submetido ao crivo do competente órgão colegiado julgador. Regularmente intimada, a ora agravada. - BNDES PARTICIPAÇÕES S.A - apresentou impugnação ao agravo interno (e-STJ fls. 900/907), objetivando o não provimento do referido recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 485, INCISOS IV E VI, DO CPC. ART. 206, § 3º, VIII E § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 284/STF. TEMA Nº 885/STF. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. Não pode ser conhecido o agravo interno que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento da Súmula nº 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.