Decisão · STJ

STJ AREsp 2651121

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-05-22publicado em 2024-12-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAROLINA NOBLAT TORRES GALINDO e NARA CRISTINA NOBLAT TORRES GALINDO contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 963/967). Na oportunidade, afastou-se a alegação de ofensa aos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, em virtude da incidência das Súmulas nº 283/STF e nº 7/STJ. Afirmou-se, ainda, a inadmissibilidade de discussão acerca do art. 4º da Lei nº 1.060/1950, visto que revogado pela Lei nº 13.105/2015. Nas presentes razões (e-STJ fls. 971/989), a parte agravante suscita a violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, "(..) especialmente no que tange à exigência de recolhimento das custas processuais em dobro sem a prévia intimação para pagamento simples, conforme preconizado pelo art. 99, §7º, do CPC" (e-STJ fls. 982/983). Alega, ainda, ofensa ao art. 1.007, § 4º, do CPC, considerando que o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça foi acompanhado de uma determinação imediata de pagamento em dobro das custas processuais, sem que houvesse a oportunidade para o pagamento simples. Afirma que "(..) as Agravantes foram diretamente compelidas a recolher as custas em dobro sem qualquer oportunidade de regularização prévia, o que caracteriza flagrante violação ao procedimento estabelecido" (e-STJ fl. 984). Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ, pois "o que se discute no presente caso é a correta interpretação de normas processuais notadamente os artigos 99, §7º, e 1.007, §4º, do CPC e não o revolvimento de matéria fático-probatória" (e-STJ fl. 984). Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reconhecido o seu direito à intimação para pagamento das custas em valor simples, na forma prevista pelo art. 1.007, § 4º, do CPC. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 993). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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