Decisão · STJ

STJ REsp 2147290

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-28publicado em 2024-12-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE NULIDADE DA PROVA. BUSCA DOMICILIAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que afastou a nulidade da invasão de domicílio e a ilicitude das provas decretadas em primeira instância, determinando o retorno dos autos para nova sentença. A defesa alega afronta aos princípios da presunção de inocência e da inviolabilidade domiciliar, requerendo a nulidade das provas obtidas mediante suposta violação de domicílio e a absolvição do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial cumpre os requisitos formais para conhecimento, a fim de que seja realizada a análise de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico, que comprove a similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, bem como a interpretação divergente sobre dispositivos infraconstitucionais. 4. A parte recorrente não realiza o cotejo analítico necessário, limitando-se a transcrever trechos de acórdãos paradigmas, sem demonstrar a similitude fática e a interpretação diversa, o que impede a verificação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória não são aptos a configurar paradigmas para fins de dissídio jurisprudencial. 6. A deficiência na fundamentação quanto aos dispositivos de lei federal supostamente violados impede a exata compreensão da controvérsia, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 7. Em sede de recurso especial, o STJ não examina alegações de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal F ederal. IV. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação criminal n. 0000810-08.2022.8.16.0155). Consta dos autos que o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na denúncia para os réus dos absolver delitos previstos no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, e no art. 35, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal. Interposta apelação, o recurso ministerial foi parcialmente provido para afastar a nulidade de invasão de domicílio e a ilicitude probatória decretadas, determinando o retorno dos autos à origem para a prolação de nova sentença. No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, aponta a defesa que o Tribunal de origem afrontou os princípios da não culpabilidade e da presunção de inocência, bem como a inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal. Requer a nulidade das provas decorrentes da violação do domicílio do recorrente, com a consequente absolvição do recorrente. Apresentadas as contrarrazões e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial e, no mérito, por seu desprovimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE NULIDADE DA PROVA. BUSCA DOMICILIAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que afastou a nulidade da invasão de domicílio e a ilicitude das provas decretadas em primeira instância, determinando o retorno dos autos para nova sentença. A defesa alega afronta aos princípios da presunção de inocência e da inviolabilidade domiciliar, requerendo a nulidade das provas obtidas mediante suposta violação de domicílio e a absolvição do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial cumpre os requisitos formais para conhecimento, a fim de que seja realizada a análise de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico, que comprove a similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, bem como a interpretação divergente sobre dispositivos infraconstitucionais. 4. A parte recorrente não realiza o cotejo analítico necessário, limitando-se a transcrever trechos de acórdãos paradigmas, sem demonstrar a similitude fática e a interpretação diversa, o que impede a verificação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória não são aptos a configurar paradigmas para fins de dissídio jurisprudencial. 6. A deficiência na fundamentação quanto aos dispositivos de lei federal supostamente violados impede a exata compreensão da controvérsia, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 7. Em sede de recurso especial, o STJ não examina alegações de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal F ederal. IV. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
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