Decisão · STJ

STJ AREsp 2732608

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-08-28publicado em 2024-12-20
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que não admitiu recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ, em processo no qual o recorrente foi condenado por tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação e não admitiu o recurso especial, alegando a necessidade de reexame de provas e aplicando o Tema Repetitivo n. 190 quanto à atenuante da confissão espontânea. 3. O agravante alegou nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e requereu absolvição por insuficiência de provas, além de pleitear a aplicação da atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade. 5. Outra questão é verificar se a ausência de impugnação específica dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 6. O agravante não refutou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar a desnecessidade de reexame de provas, sem abordar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 7. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especia l configura afronta ao princípio da dialeticidade, conforme disposto no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade. 2. A ausência de impugnação específica dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/9/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS ALEXANDRE BARROS ROCHA contra decisão do TRIBUNAL DO ESTADO DA BAHIA. O recorrente foi condenado como incurso na pena do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto (fl.198). O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls.194-206) Sobreveio recurso especial do recorrente, com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, em que alegou afronta ao artigo 240 e 386, inciso VII, do CPP, e requereu a nulidade da busca pessoal, a fim de que o réu seja absolvido por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pediu a aplicação da atenuante da confissão espontânea, conduzindo a pena abaixo do mínimo legal(fls.224-234). O Tribunal negou seguimento ao recurso especial quanto ao art. 65, inciso III, "d", do Código Penal, em razão do Tema Repetitivo n. 190 e não admitiu o recurso com esteio na Súmula n. 7, STJ, quanto às demais teses (fls. 246-257). A parte interpôs agravo interno (fls. 282-292) e agravo em recurso especial (fls. 261-267). Não provido o agravo interno pelo Tribunal de Justiça (fls. 306-311), vieram os autos a esta instância. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls.342-346). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que não admitiu recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ, em processo no qual o recorrente foi condenado por tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação e não admitiu o recurso especial, alegando a necessidade de reexame de provas e aplicando o Tema Repetitivo n. 190 quanto à atenuante da confissão espontânea. 3. O agravante alegou nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e requereu absolvição por insuficiência de provas, além de pleitear a aplicação da atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade. 5. Outra questão é verificar se a ausência de impugnação específica dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 6. O agravante não refutou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar a desnecessidade de reexame de provas, sem abordar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 7. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especia l configura afronta ao princípio da dialeticidade, conforme disposto no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade. 2. A ausência de impugnação específica dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/9/2023.
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