Decisão · STJ

STJ REsp 1974326

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2021-11-09publicado em 2024-12-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ. 3. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 4. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARVALHO HOSKEN S.A. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES contra a decisão (e-STJ fls. 1.791-1.795) que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Nas razões do agravo (e-STJ fls. 1.817-1.825), a agravante volta a defender a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional porque a Corte de origem não teria se manifestado, mesmo quando provocada pela oposição de declaratórios, a respeito de questões que entende imprescindíveis ao deslinde da controvérsia. Sustenta que seriam inaplicáveis à hipótese as Súmulas nº 5 e nº 7/STJ, notadamente porque todo o quadro fático estaria delimitado no acórdão recorrido e haveriam fatos incontroversos reconhecidos pelo Tribunal de origem a impedir a incidência dos referidos verbetes. Assevera que não há como entender como deficiente a fundamentação recursal, no tocante à alegada ofensa ao art. 520 do CPC, a ponto de ensejar o não conhecimento do recurso pela Súmula nº 284/STF. Defende, ainda, a viabilidade do conhecimento do apelo nobre pelo dissídio jurisprudencial. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, que seja o feito submetido ao órgão julgador colegiado competente. Impugnação às fls. 1.833-1.836). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ. 3. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 4. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. 5. Agravo interno não provido.
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