Decisão · STJ

STJ REsp 2132210

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-04-01publicado em 2024-12-20
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não satisfazem a exigência legal para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP." (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) 2. No caso do autos, a abordagem foi realizada exclusivamente com base em denúncias anônimas recebidas pelos guardas municipais e no fato de o agravado estar em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, em suposta atitude suspeita, o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, não é suficiente para justificar a busca pessoal, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que ele estaria em posse de drogas, de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão por meio da qual dei provimento ao recurso especial. A defesa interpôs recurso especial contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, nos autos da Apelação n. 0071225-51.2022.8.16.0014. Depreende-se dos autos que o agravado foi condenado a 6 anos e 5 meses de reclusão e 2 anos e 10 meses de detenção, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 641 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 329 do Código Penal (e-STJ fl. 480). Consoante apurado, foram apreendidos em sua posse 5g (cinco gramas) de crack, 1g (um grama) de maconha e 1g (um grama) de cocaína (e-STJ fl. 693). A defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 687/688): RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E RESISTÊNCIA - IRREGULARIDADE NA ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL - NULIDADE NÃO CONFIGURADA - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA DA PENA - SANÇÃO-BASE - JUSTIFICATIVA IDÔNEA - MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - REGIME PRISIONAL CONFIRMADO - REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - INVIABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - APELO NÃO PROVIDO. A fundada suspeita, caracterizada pelas circunstâncias concretas do comportamento proibido, permite ao servidor público proceder a busca pessoal do agente. É inviável absolver o infrator, ou desclassificar a sua conduta, quando o conjunto probatório é conclusivo em demonstrar a materialidade e a autoria dos injustos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 329 do Código Penal. O tipo e a variedade das substâncias ilícitas constituem argumentos idôneos para justificar a elevação da expiação inicial do crime de narcotráfico. Na falta de um dos cumulativos requisitos previstos no § 4º, do art.33, da Lei Antitóxicos, é impossível reconhecer a respectiva causa especial de diminuição em favor do reprovado. O quantum de expiação e a reincidência justificam a imposição do regime prisional fechado para o início do cumprimento da punição. Concretamente fundamentada a imprescindibilidade de manter a segregação cautelar do apenado, resta afastada a possibilidade de deferir seu direito de recorrer em liberdade. Apelação conhecida e não provida. No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 157, caput e § 1º; 240, § 2º; 244; e 386, VII, do Código de Processo Penal, bem como aos arts. 28 e 42 da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a ilegalidade das provas obtidas por meio de busca pessoal ilícita. Aduziu que, no caso em tela, a "abordagem do recorrente decorreu de uma informação de fonte não identificada, a qual afirmava que um casal estaria realizando o tráfico de drogas na região" (e-STJ fl. 732) e que, "ao deslocarem-se até o local para verificarem a denúncia, os guardas visualizaram um indivíduo agachado ao chão, o qual, em tese, possuía características semelhantes com as recebidas, momento em que decidiram abordá-lo" (e-STJ fl. 732). Argumentou, ainda, que "não é possível lastrear toda uma condenação com base exclusivamente no depoimento dos policiais, sem que existam outros indícios que corroborem os depoimentos" (e-STJ fl. 744). Sustentou que "a droga encontrada em posse do recorrente é de quantidade ínfima, além de que nenhum outro elemento capaz de comprovar o tráfico por parte de FELIPE foi encontrado" (e-STJ fl. 751). Afirmou que, "ao contrário do que é afirmado no v. acórdão, não é possível concluir que o recorrente praticou o delito de resistência" (e-STJ fl. 753). Asseriu, por fim, que "a valoração negativa da natureza/diversidade da droga deve estar associada à quantidade, de modo a demonstrar risco que extrapole o tipo penal de tráfico de drogas" (e-STJ fl. 758). Requereu, assim, o provimento do recurso especial para reconhecer a ilicitude das provas obtidas por meio de busca pessoal ilegal ou a insuficiência probatória, com a consequente absolvição do agravado. Pede também a desclassificação da conduta ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 1465/1469). Às e-STJ fls. 882/897, dei provimento ao recurso especial. Daí o presente agravo regimental, no qual o agravante argumenta que "a Guarda Municipal não empreendeu diligências prévias investigativas que invadissem seara de competência da Polícia Civil. Tampouco houve patrulhamento ostensivo pela equipe visando adentrar competência da Polícia Militar. O que a Guarda Municipal fez, na realidade, foi verificar possível flagrância por parte do acusado, circunstância que, à luz do próprio art. 244 do Código de Processo Penal, autoriza a busca pessoal" (e-STJ fl. 926). Aduz, nesse sentido, que "o elemento prévio a embasar a justa causa para a realização da busca pessoal restou suficientemente preenchido: a equipe, em patrulhamento de rotina e dentro de suas atribuições, após o recebimento de informações de que o réu estaria traficando pela região, o encontrou. Ao avistar a equipe, o réu tentou se esconder, circunstância que ensejou sua abordagem pelos agentes públicos" (e-STJ fls. 926/927). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não satisfazem a exigência legal para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP." (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) 2. No caso do autos, a abordagem foi realizada exclusivamente com base em denúncias anônimas recebidas pelos guardas municipais e no fato de o agravado estar em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, em suposta atitude suspeita, o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, não é suficiente para justificar a busca pessoal, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que ele estaria em posse de drogas, de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 3. Agravo regimental desprovido.
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