Decisão · STJ

STJ AREsp 2752984

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-09-17publicado em 2024-12-20
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SPE RIO 2014 INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. E CONSTRUTORA SANTA CECÍLIA DO RIO DE JANEIRO LTDA. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, a saber: Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ (danos morais) e Súmula 5/STJ (e-STJ fl. 812). Em suas razões (e-STJ fls. 817/822), a parte agravante sustenta, em síntese, q ue o acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte, no sentido de que o atraso na entrega do imóvel não enseja indenização por dano moral. Alega que o requisito do prequestionamento foi cumprido e que o aresto atacado violou os arts. 141 e 492 do CPC, tendo em vista que proferiu julgamento extra petita. Ao final, requer a reforma da decisão atacada ou a sua submissão ao julgamento pelo colegiado. Devidamente intimada, a parte agravada ofereceu impugnação (e-STJ fls. 827/837). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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