STJ AREsp 2783879
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Não conhecimento do agravo regimental. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, relacionado à Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante reconheceu a ausência de impugnação adequada de todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, mas pleiteou a concessão de ordem de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atendeu ao princípio da dialeticidade, ao impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, diante da alegada nulidade da busca domiciliar. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não atendeu ao princípio da dialeticidade, pois não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o seu conhecimento, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 6. Não se vislumbrou flagrante ilegalidade no caso concreto que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a busca domiciliar foi amparada em fundadas suspeitas de crime permanente, conforme descrito no acórdão de origem. 7. A desconstituição das premissas fáticas do acórdão de origem demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 2. A concessão de habeas corpus de ofício requer a demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso concreto." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Lei n. 11.343/06, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ PAULO NOGUEIRA DE SOUZA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 182, STJ. O agravante reconhece a ausência de impugnação adequada de todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, mas pleiteia a concessão de ordem de habeas corpus de ofício (fls. 718-727). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial do recurso (fls. 740-749). É o relatório EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Não conhecimento do agravo regimental. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, relacionado à Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante reconheceu a ausência de impugnação adequada de todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, mas pleiteou a concessão de ordem de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atendeu ao princípio da dialeticidade, ao impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, diante da alegada nulidade da busca domiciliar. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não atendeu ao princípio da dialeticidade, pois não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o seu conhecimento, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 6. Não se vislumbrou flagrante ilegalidade no caso concreto que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a busca domiciliar foi amparada em fundadas suspeitas de crime permanente, conforme descrito no acórdão de origem. 7. A desconstituição das premissas fáticas do acórdão de origem demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 2. A concessão de habeas corpus de ofício requer a demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso concreto." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Lei n. 11.343/06, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2022.