STJ AREsp 2487598
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. TERMO INICIAL DO NOVO PRAZO PRESCRICIONAL. VIGÊNCIA DA LEI NOVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, "considerando que a indenização devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei nº 10.209/2001) decorre da existência de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança. No entanto, a Lei nº 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, que passou a prever o prazo prescricional de 12 meses. A contagem desse prazo novo somente tem início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico (REsp 2.043.327/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TRANSMATHIAS TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 318-321), com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte sobre a aplicabilidade do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC, para a pretensão de indenização pelo não adiantamento de valores cobrados em pedágios durante a realização de fretes (vale-pedágio), contada a partir da realização do transporte em 2013 e 2014, em vez do prazo prescricional de 12 (doze) meses, previsto no parágrafo único do art. 8º da Lei 10.209/2001, em vigor a partir de 22/10/2021, data da publicação da Lei 14.229/2021, que introduziu o dispositivo. Em suas razões recursais, a parte agravante reitera as teses deduzidas no recurso especial, sustentando a negativa de prestação jurisdicional acerca da aplicação do art. 18 da Lei 11.442/2007. Aduz a prescrição anual da aludida pretensão de indenização pelo não adiantamento de valores cobrados em pedágios durante a realização de fretes (vale-pedágio), contada a partir da realização do transporte em 2013 e 2014. Assevera a necessidade de superação do entendimento jurisprudencial (overruling) que fundamentou a decisão monocrática ora agravada, com base no prazo instituído pelo art. 18 da Lei 11.442/2007, bem como no julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3961 e na ADC n. 48. Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 361). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. TERMO INICIAL DO NOVO PRAZO PRESCRICIONAL. VIGÊNCIA DA LEI NOVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, "considerando que a indenização devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei nº 10.209/2001) decorre da existência de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança. No entanto, a Lei nº 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, que passou a prever o prazo prescricional de 12 meses. A contagem desse prazo novo somente tem início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico (REsp 2.043.327/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023). 2. Agravo interno desprovido.