Decisão · STJ

STJ AREsp 2498264

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-10-10publicado em 2024-12-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. ARTS. 536 E 537, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração. 3. Encontrando-se a pretensão relacionada com a inclusão da obrigação de fazer na base de cálculo dos honorários advocatícios já amparada pelo Tribunal de origem, fica caracterizada a ausência de interesse recursal. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAROLYNE OLIVEIRA SOUZA contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento (e-STJ fls. 2.145/2.148). Naquela oportunidade, verificou-se não ter havido negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal estadual e a ausência de prequestionamento quanto à alegada violação dos arts. 536, § 1º, e 537, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. Constatou-se, ainda, a ausência de interesse recursal quanto à pretensão de redimensionamento da verba honorária. Nas presentes razões, a agravante sustenta que a decisão recorrida é contraditória ao afirmar a ausência de negativa de prestação jurisdicional concomitantemente à ausência de prequestionamento. Assevera que o Tribunal estadual incorreu em omissão ao deixar de apreciar as temáticas que envolvem os arts. 85, § 2º, 536, § 1º, e 537, caput e § 2º, do CPC. Se assim não fosse, não haveria falar em ausência de prequestionamento. Aduz que a discussão não é sobre medidas executivas atípicas, mas sobre a incidência de multa periódica, conforme previsto nos arts. 536, § 1º, e 537, caput e § 2º, do CPC, nos moldes reconhecidos na fase de conhecimento. Quanto aos honorários, sustenta que apenas os valores oriundos das perdas e danos foram incluídos na base de cálculo da verba sucumbencial, em prejuízo do dimensionamento da obrigação de fazer indicada no valor da causa. Por essa razão, afirma a ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC e requer "(..) a inclusão do montante a título de obrigação de fazer, cujo valor considerado foi aquele informado no momento da fixação do valor da causa, qual seja R$ 72.000,00 (12 vezes x R$ 6.000,00 como média mensal), bem como o correspondente a título de despesas ressarcidas, que já teve a sua cobrança garantida" (e-STJ fl. 2.172). Ao final, requer o provimento do recurso. Não houve impugnação (e-STJ fl. 2.181). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. ARTS. 536 E 537, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração. 3. Encontrando-se a pretensão relacionada com a inclusão da obrigação de fazer na base de cálculo dos honorários advocatícios já amparada pelo Tribunal de origem, fica caracterizada a ausência de interesse recursal. 4. Agravo interno não provido.
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