Decisão · STJ

STJ AREsp 1713292

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2020-06-16publicado em 2024-12-20
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. ABOLIÇÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Lei 14.230/2021 revogou a responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). 2. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 são aplicadas a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da Lei 8.429/1992. 3. A pretensão recursal de reafirmar o ato ímprobo por violação aos deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade não mais subsiste sem a indicação precisa do inciso do art. 11 da LIA que, eventualmente, engloba os fatos narrados na inicial, bem como sem a comprovação do elemento subjetivo doloso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL da decisão de minha relatoria de fls. 1.927/1.933, em que conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial e julgar improcedentes os pedidos formulados na ação por improbidade administrativa. A parte agravante alega que a conduta descrita tipifica o ato ímprobo previsto no art. 11, caput e § 3º, da LIA, com a nova redação dada pela Lei 14.230/2021. Nesse sentido, argumenta que: (i) o art. 11 da Lei 8.429/1992 não apresenta rol taxativo, ou seja, "o ato pode ser considerado ímprobo mesmo que fora do rol, desde que viole norma legal, constitucional ou mesmo infralegal, precisamente o caso destes autos" (fl. 1.946); e (ii) " .. mesmo que a norma retroaja, o ato segue sendo ímprobo. O que ocorreu, em verdade, foi uma continuidade normativa típica, em que as condutas podem ser enquadradas como violação aos deveres de honestidade, legalidade e imparcialidade" (fl. 1.946). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.949/1.955). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. ABOLIÇÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Lei 14.230/2021 revogou a responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). 2. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 são aplicadas a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da Lei 8.429/1992. 3. A pretensão recursal de reafirmar o ato ímprobo por violação aos deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade não mais subsiste sem a indicação precisa do inciso do art. 11 da LIA que, eventualmente, engloba os fatos narrados na inicial, bem como sem a comprovação do elemento subjetivo doloso. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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