STJ HC 813240
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Multa por litigância de má-fé. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que a imposição de multa por litigância de má-fé não afeta o direito à locomoção dos agravantes. 2. Os agravantes reiteraram os argumentos apresentados na inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando os agravantes não apresentam argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos iniciais. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois os agravantes não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão recorrida, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que não se conhece de agravo interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inciso III; CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.148.657/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 24/5/2024; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.318.028/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe de 5/3/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental, interposto por JOSÉ EDSON VIEIRA DA SILVA e DAIANA OLIVEIRA DA SILVA, contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus (fls. 292-294). A defesa reitera os argumentos anteriormente deduzidos, argumentando, em suma, não ser possível a aplicação da multa por litigância de má-fé nos processos penais, razão pela qual requer seu afastamento (fls. 831-853). Em contrarrazões, o Ministério Público Federal requer que o agravo regimental não seja conhecido, pois deveria incidir no presente caso a súmula 182, STJ (fls. 859-863) É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Multa por litigância de má-fé. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que a imposição de multa por litigância de má-fé não afeta o direito à locomoção dos agravantes. 2. Os agravantes reiteraram os argumentos apresentados na inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando os agravantes não apresentam argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos iniciais. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois os agravantes não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão recorrida, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que não se conhece de agravo interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inciso III; CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.148.657/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 24/5/2024; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.318.028/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe de 5/3/2024.