STJ HC 879365
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO Habeas corpus. Alegação de nulidade por ausência de advogado no inquérito policial. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração em habeas corpus, no qual se alegava a nulidade processual por ausência de advogado durante o interrogatório policial. 2. O agravante foi condenado por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e alega que não foi informado sobre o direito ao silêncio e que foi coagido a assinar o termo de declarações na delegacia. 3. A decisão agravada denegou a ordem, entendendo que não houve cerceamento de defesa, pois o inquérito policial é procedimento inquisitivo e não sujeito ao contraditório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de advogado durante o interrogatório policial configura nulidade processual, considerando o caráter inquisitivo do inquérito. 5. Outra questão é se houve inovação recursal ao alegar a violação do direito ao silêncio, não mencionada na inicial do habeas corpus. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem afastou a alegada nulidade, afirmando que as garantias constitucionais foram respeitadas e que não houve prejuízo efetivo ao agravante. 7. A jurisprudência do STJ entende que a presença de advogado no inquérito policial não é obrigatória, pois se trata de procedimento administrativo e inquisitivo. 8. O direito ao silêncio não foi antes mencionado, configurando inovação vedada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de advogado no inquérito policial não configura nulidade processual, pois o inquérito é procedimento inquisitivo. 2. A inovação recursal é vedada quando novos argumentos são apresentados em sede de recurso apenas". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XXI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 185.643/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 11/4/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.554.635/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 13/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO FARIA DIAS em face da decisão monocrática de fls. 349-358, que rejeitou os embargos de declaração. Consta dos autos que o agravante foi condenado, nos autos do processo n. 1520043-10.2022.8.26.0228 (oriundo inquérito policial n. 2237941-89.2022.140206), por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. O citado processo aguarda o julgamento do AREsp n. 2.678.094/SP neste STJ. Neste recurso, assere o agravante que a autoridade não esclareceu sobre o direito de permanecer calado, e que foi ameaçado e coagido a assinar o termo de declarações no dia 10/4/2023. Alega que não há como se falar em "indevida inovação recursal" no caso em questão, vez que, no seu entender, da simples leitura dos autos, é fácil constatar que o direito ao silêncio no interrogatório policial foi apresentado, inclusive na inicial. Sustenta que vem invocando a, em tese, flagrante violação ao previsto no art. 7º, XXI, da Lei n. 8.906/1994, deixando claro que o termo de declarações sequer menciona que foi assegurado ao agravante o direito ao silêncio e o de não produzir provas contra si mesmo, em total afronta inclusive à jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Afirma a necessidade de reversão do posicionamento guerreado, uma vez que não há como se falar em mera reiteração de pedidos. Aduz que as provas são manifestamente ilícitas, e que algumas autoridades que atuaram no processo, faltaram com a verdade, conforme revela a Petição de 23/08/2024, nos autos do Agravo Interno no HC n. 2095771-34.2024.8.26.0000, cuja cópia segue em anexo. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que o presente agravo seja conhecido e provido. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 391. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO Habeas corpus. Alegação de nulidade por ausência de advogado no inquérito policial. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração em habeas corpus, no qual se alegava a nulidade processual por ausência de advogado durante o interrogatório policial. 2. O agravante foi condenado por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e alega que não foi informado sobre o direito ao silêncio e que foi coagido a assinar o termo de declarações na delegacia. 3. A decisão agravada denegou a ordem, entendendo que não houve cerceamento de defesa, pois o inquérito policial é procedimento inquisitivo e não sujeito ao contraditório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de advogado durante o interrogatório policial configura nulidade processual, considerando o caráter inquisitivo do inquérito. 5. Outra questão é se houve inovação recursal ao alegar a violação do direito ao silêncio, não mencionada na inicial do habeas corpus. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem afastou a alegada nulidade, afirmando que as garantias constitucionais foram respeitadas e que não houve prejuízo efetivo ao agravante. 7. A jurisprudência do STJ entende que a presença de advogado no inquérito policial não é obrigatória, pois se trata de procedimento administrativo e inquisitivo. 8. O direito ao silêncio não foi antes mencionado, configurando inovação vedada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de advogado no inquérito policial não configura nulidade processual, pois o inquérito é procedimento inquisitivo. 2. A inovação recursal é vedada quando novos argumentos são apresentados em sede de recurso apenas". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XXI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 185.643/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 11/4/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.554.635/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 13/9/2024.