STJ AREsp 2523215
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. MULTA CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. VALOR. PROPORCIONALIDADE. OMISSÃO NÃO SANADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Constatada a existência de omissões não sanadas no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar da oposição de aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AGRICOLA XINGU S/A contra a decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto pela parte adversa a fim de determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para que se realize novo julgamento dos embargos de declaração (e-STJ fls. 1.409/1.412). Nas presentes razões (e-STJ fls. 1.430/1.440), a agravante alega a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto os obstáculos impeditivos ao cumprimento da obrigação não foram ocasionados pela pandemia de Covid-19, mas, sim, por terceiros, especificamente o cartório imobiliário e a prefeitura municipal. Aduz que manteve a agravada a par de todos os entraves que foram criados ao cumprimento da obrigação, não tendo poupado esforços para solucioná-los. Sustenta ter demonstrado que a agravada também estava inadimplente com suas obrigações contratuais, pois não havia recolhido o ITR (Imposto Territorial Rural), referente ao ano de 2019, não transferiu a titularidade do contrato de fornecimento de energia do imóvel e demorou meses para averbar a escritura definitiva de compra e venda do imóvel. Assinala que restou reconhecido na origem que ambas as partes ora litigantes descumpriram o contrato, tendo o tribunal de origem pontuado um a um cada inadimplemento a elas imputado. Salienta que, independentemente de serem acessórias, o fato é que a agravada deixou de adimplir com 3 (três) obrigações distintas que, em conjunto, ensejariam a aplicação da multa contratual. Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 1.450/1.462. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. MULTA CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. VALOR. PROPORCIONALIDADE. OMISSÃO NÃO SANADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Constatada a existência de omissões não sanadas no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar da oposição de aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 2. Agravo interno não provido.