Decisão · STJ

STJ AREsp 2708224

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-08-01publicado em 2024-12-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284, STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma concreta e específica os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 3. A fundamentação do agravo regimental foi considerada deficiente, pois não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. 4. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne concreta e especificamente os fundamentos da decisão impugnada, o que não ocorreu no presente caso. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, em observância ao princípio da dialeticidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.215.484/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 12/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.338/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 27/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO DE SOUZA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a fundamentação do recurso especial não é deficiente, ao argumento que enfrentou os óbices apontados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso (fls. 525-531). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284, STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma concreta e específica os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 3. A fundamentação do agravo regimental foi considerada deficiente, pois não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. 4. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne concreta e especificamente os fundamentos da decisão impugnada, o que não ocorreu no presente caso. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, em observância ao princípio da dialeticidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.215.484/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 12/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.338/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 27/6/2023.
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