STJ REsp 2100708
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que proveu recurso especial ministerial. A decisão agravada foi publicada em 01/07/2024, iniciando-se o prazo para interposição do agravo em 02/07/2024, com término em 06/07/2024. A petição de interposição foi recebida em 08/07/2024, fora do prazo legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias, conforme previsto nos arts. 1.021 do CPC e 258 do RISTJ, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 3. A contagem dos prazos em processo penal é realizada em dias corridos, conforme art. 798 do Código de Processo Penal, não se aplicando as regras do CPC sobre contagem em dias úteis. 4. O prazo de cinco dias para interposição do agravo regimental é previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/90 e no art. 258 do Regimento Interno do STJ, não tendo sido revogado pelas disposições do novo CPC. 5. A intempestividade do agravo regimental impede o seu conhecimento, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A contagem dos prazos em processo penal é realizada em dias corridos, conforme art. 798 do CPP. 2. O prazo de cinco dias para interposição do agravo regimental é previsto no art. 39 da Lei 8.038/90 e no art. 258 do RISTJ, não se aplicando as regras do CPC sobre contagem em dias úteis. " Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 258; Lei 8.038/90, art. 39; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 04.05.2016; STJ, AgRg no RMS 47.874/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 05.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 962.681/DF, Relª. Minª. Maria Thereza Assis Moura, DJe 27.09.2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE LUCAS DA SILVA CRAVO contra a decisão de fls. 130-133, por meio da qual o recurso especial ministerial foi provido. No regimental (fls. 157-159), sustenta a Defesa que "a decisão agravada merece ser reconsiderada, pois, o exame criminológico favorável simplesmente revela que na data do lapso a parte executada já possuía mérito" e que "ao fixar a data do cumprimento do requisito subjetivo (exame criminológico) como data-base para a progressão de regime, contraria o principio da individualização da pena e excesso de cumprimento pena.". Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que proveu recurso especial ministerial. A decisão agravada foi publicada em 01/07/2024, iniciando-se o prazo para interposição do agravo em 02/07/2024, com término em 06/07/2024. A petição de interposição foi recebida em 08/07/2024, fora do prazo legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias, conforme previsto nos arts. 1.021 do CPC e 258 do RISTJ, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 3. A contagem dos prazos em processo penal é realizada em dias corridos, conforme art. 798 do Código de Processo Penal, não se aplicando as regras do CPC sobre contagem em dias úteis. 4. O prazo de cinco dias para interposição do agravo regimental é previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/90 e no art. 258 do Regimento Interno do STJ, não tendo sido revogado pelas disposições do novo CPC. 5. A intempestividade do agravo regimental impede o seu conhecimento, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A contagem dos prazos em processo penal é realizada em dias corridos, conforme art. 798 do CPP. 2. O prazo de cinco dias para interposição do agravo regimental é previsto no art. 39 da Lei 8.038/90 e no art. 258 do RISTJ, não se aplicando as regras do CPC sobre contagem em dias úteis. " Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 258; Lei 8.038/90, art. 39; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 04.05.2016; STJ, AgRg no RMS 47.874/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 05.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 962.681/DF, Relª. Minª. Maria Thereza Assis Moura, DJe 27.09.2016.