STJ AREsp 1924921
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO DE PRESSUPOSTOS. NECESSIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "É nula a decisão que antes de indeferir a gratuidade da justiça, não determina a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.954.020/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HERINGER, MONTEIRO & CURVELO ADVOGADOS contra decisão de fls. 603-608, integrada pelas decisões de fls. 634-638, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para intimar a recorrente a comprovar a alegada hipossuficiência financeira e, então, reexaminar o pedido de gratuidade da justiça. Nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta, em síntese, que "O agravado não interpôs recurso pertinente para discutir e buscar a reforma da interlocutória que lhe negou o pedido de gratuidade de justiça, como consignado no acórdão estadual, questão processual que antecede, logicamente, o exame do que dispõe o artigo 99, § 2º do CPC" (fl. 653). Defende, ainda, a preclusão do tema relacionado ao artigo 99, § 2º, do CPC. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 659-660). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO DE PRESSUPOSTOS. NECESSIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "É nula a decisão que antes de indeferir a gratuidade da justiça, não determina a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.954.020/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento.