Decisão · STJ

STJ HC 952192

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-09publicado em 2024-12-20
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Dosimetria da pena. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado. 2. O paciente foi condenado à pena de reclusão e detenção por tráfico ilícito de entorpecentes e posse ilegal de arma de fogo, com redução parcial da pena pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3. A defesa buscava a reclassificação da conduta para uso de drogas e a neutralização dos maus antecedentes, alegando coação ilegal na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena, quando o writ é utilizado como substituto de revisão criminal. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio. 7. Não foi identificada ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência. 3. A ausência de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado impede a concessão da ordem de ofício". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 91-98) interposto por JEFFERSON PATRICK SALES em face da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 84-86). Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Andradina, na ação penal n. 1500518-41.2023.8.26.0605, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 584 dias-multa, e à pena de 1 ano de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela infração ao artigo 33, "caput", da Lei 11.343/2006, e ao artigo 12, "caput", da Lei 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal (fls. 44-57). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso, reduzindo a pena do paciente, pelo tráfico ilícito de entorpecentes, para 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 555 dias-multa. Também reduziu a fração de acréscimo à pena-base pela prática do delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido para 1/6, sem reflexo na pena final, mantendo os demais termos da sentença condenatória (fls. 32-42). O julgamento foi realizado em 15 de agosto de 2024, com trânsito em julgado certificado em 6 de setembro de 2024. Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para reclassificar a conduta do paciente para aquela prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006 e, subsidiariamente, neutralizar a vetorial dos maus antecedentes. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 84-86). No regimental (fls. 91-98), o agravante sustenta a ocorrência de coação ilegal na dosimetria da pena, o que justificaria a concessão da ordem de ofício. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Dosimetria da pena. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado. 2. O paciente foi condenado à pena de reclusão e detenção por tráfico ilícito de entorpecentes e posse ilegal de arma de fogo, com redução parcial da pena pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3. A defesa buscava a reclassificação da conduta para uso de drogas e a neutralização dos maus antecedentes, alegando coação ilegal na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena, quando o writ é utilizado como substituto de revisão criminal. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio. 7. Não foi identificada ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência. 3. A ausência de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado impede a concessão da ordem de ofício". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.
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