STJ REsp 1959499
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA PARCIAL. ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AÇÃO COLETIVA. TRÂNSITO EM JULGADO. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. A homologação do pedido de desistência, ocorrido após a juntada da contestação, está condicionada a anuência da parte ex adversa ou, a critério do juiz se a resistência ocorrer sem justo motivo. 2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à existência de motivo idôneo a amparar a oposição das rés ao pedido de desistência parcial formulado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, cabe ao autor da demanda individual requer sua suspensão, a tempo e modo, nos termos do disposto no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, com o fito de se beneficiar da coisa julgada formada na ação coletiva, providência que a agravante não se desincumbiu. Incidência da Súmula nº 568/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente da 2ª Seção. 5. Indispensável que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NEIDI SLEYMAN MONTEIRO contra a decisão desta relatoria de e-STJ fls. 345/349 que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Em suas razões, a agravante defende cabível a homologação do pedido de desistência parcial, tendo em vista não constar dos autos motivo idôneo a amparar a discordância formulada pelas rés. Relata que, nos autos da ação trabalhista nº 0000624- 36.2011.5.01.0026, com trânsito em julgado a favor da categoria, fixou-se critérios para apuração das diferenças perseguidas nestes autos. Assim, sustenta, quanto ao ponto, a ocorrência de coisa julgada, a ensejar a extinção parcial do processo. Impugnação apresentadas às e-STJ fls. 369/378, com pedido de condenação da agravante na multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA PARCIAL. ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AÇÃO COLETIVA. TRÂNSITO EM JULGADO. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. A homologação do pedido de desistência, ocorrido após a juntada da contestação, está condicionada a anuência da parte ex adversa ou, a critério do juiz se a resistência ocorrer sem justo motivo. 2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à existência de motivo idôneo a amparar a oposição das rés ao pedido de desistência parcial formulado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, cabe ao autor da demanda individual requer sua suspensão, a tempo e modo, nos termos do disposto no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, com o fito de se beneficiar da coisa julgada formada na ação coletiva, providência que a agravante não se desincumbiu. Incidência da Súmula nº 568/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente da 2ª Seção. 5. Indispensável que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno não provido.