Decisão · STJ

STJ AREsp 2690791

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-07-11publicado em 2024-12-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. OFENSA AO ART. 252 DA LEI 6.015/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A VENDA FOI FEITA AD MENSURAM. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PAGAMENTO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A Corte de origem conclui, com base nos elementos de prova carreados aos autos, tratar-se o caso de venda sob a modalidade ad corpus, por não ter havido discriminação do imóvel com a menção exata das medidas, nem vinculação do preço à metragem do bem. 3. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 4. A falta de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado, pertinente à temática abordada no recurso especial, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por ANTÔNIO HERMES VIEIRA DA SILVA e OUTRO, contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte agravante sustenta: (I) o art. 252 da Lei 6.015/73 foi prequestionado, uma vez que "o que se alega acerca do referido dispositivo é que se trata de violação reflexa, tendo em vista que a interpretação dada ao art. 500 do Código de Processo Civil não considerou a grande diferença de metragens entre o bem de fato adquirido e as informações presentes da matrícula do imóvel e no formal de partilha, causando mitigação a literalidade do artigo da Lei de Registros Públicos que dispõe acerca da boa-fé das informações contidas no instrumento" (fl. 531); (II) desnecessária a reanálise ou interpretação de cláusula contratual ou revolvimento de elementos fático-probatórios da demanda, bastando a releitura das peças processuais para formalização do convencimento; (III) "(..) o cerne da questão está na desconsideração dos instrumentos de formal de partilha e as informações constantes na matrícula do imóvel, infirmando que estes não apenas fazem parte do negócio jurídico firmado, como também ignora a diferença superior a 5% da área adquirida pelo tamanho real do bem, diferença está discrepante" (fl. 534); (IV) "A diferença exorbitante entre os documentos oficiais do imóvel e a área do bem, afasta qualquer presunção de que a referência às medidas do formal de partilha referido no contrato foi simplesmente enunciativa e a venda tenha sido na modalidade ad corpus" (fl. 535); (V) o cotejo foi devidamente demonstrado, pois "estar-vos-ei diante de aplicações do mesmo dispositivo legal, em que estão presentes fáticas idênticas, todavia, a aplicação do art. 500 do Código Civil é feita de modo conflitante. Observem que o instrumento jurídico utilizado como parâmetro para as medidas do imóvel adquirido no acórdão paradigma não está contido como anexo do contrato, há uma interpretação extensiva e respeitando os instrumentos jurídicos públicos que se valem para convencimento da venda considerando as dimensões do imóvel" (fl. 542). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 549-564. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. OFENSA AO ART. 252 DA LEI 6.015/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A VENDA FOI FEITA AD MENSURAM. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PAGAMENTO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A Corte de origem conclui, com base nos elementos de prova carreados aos autos, tratar-se o caso de venda sob a modalidade ad corpus, por não ter havido discriminação do imóvel com a menção exata das medidas, nem vinculação do preço à metragem do bem. 3. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 4. A falta de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado, pertinente à temática abordada no recurso especial, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido.
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