Decisão · STJ

STJ AREsp 2101651

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-04-05publicado em 2024-03-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OFENSA AOS ARTS. 489, I e III, E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, I e III, e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão discutida no recurso não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, não obstante a oposição de embargos de declaração. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MARIA DA PENHA FRAGOSO DA SILVA interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 341-345, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em razão da incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. Nas razões do presente recurso, a agravante defende a ocorrência do violação dos arts. 489 e 1022, do CPC, uma vez que ocorreu omissão quanto à alteração contratual. Aduz a ocorrência de prequestionamento alegando que, "Embora os dispositivos legais em destaque não hajam sido nominalmente mencionados nos acórdãos, houve enfrentamento do seu conteúdo normativo" (fl. 356). Sustenta que, "muito embora o Tribunal a quo não tenha se manifestado expressamente sobre os artigos de lei violados, houve a interposição de Embargos de Declaração para fins de prequestionamento da matéria" (fl. 399). Aduz ainda (fls. 356-357): A solução apresentada no acórdão viola o dispositivo legal em destaque e destoa da remansosa jurisprudência dessa Corte, segundo a qual o excesso de execução constitui matéria de ordem pública, que pode, inclusive, ser corrigida de ofício pelo magistrado(Conferir AgInt no REsp 1608052, AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 640.804 e AgInt no REsp 1.617.906). Concessa venia, não se pode chancelar, em nome de demasiado formalismo, decisões que violam de modo direto dispositivo de lei federal e que desafiam a integridade de consolidada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. Requer, assim, o provimento do presente recurso para que do recurso especial se conheça e lhe seja dado provimento. Impugnação pela parte agravada às fls. 360-368. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OFENSA AOS ARTS. 489, I e III, E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, I e III, e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão discutida no recurso não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, não obstante a oposição de embargos de declaração. 3. Agravo interno desprovido.
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