Decisão · STJ

STJ AREsp 2376617

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-05-19publicado em 2024-12-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Se o Tribunal de origem decidir a controvérsia com fundamento exclusivamente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso especial porque esse recurso se destina à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional e por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA da decisão em que conheci parcialmente de seu recurso e, nessa parte, a ele dei parcial provimento (fls. 302/308). A parte agravante, inicialmente, defende que o acórdão proferido pela Corte de origem violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), alegando omissão "quanto ao fato de que leis em vigor devem ser aplicadas de forma imediata nos processos em curso, respeitadas as decisões consolidadas, conforme a previsão contida nos arts. 14 do CPC e 6º da LINDB" (fl. 318). Argumenta também haver "expressa e nítida violação a diversas normas infraconstitucionais .. - por afronta direta aos artigos 14 do CPC e 6º da LINDB" (fl. 321), bem como que: " .. a matéria constitucional invocada no acórdão recorrido foi devidamente arguida no Recurso Extraordinário interposto pelo agravante, no qual, foi apontado a afronta direta ao disposto nos arts. 3º, I, 5º, XXXVI e LXXVIII, e 100, §§3º e 4º, da Constituição Federal, bem como a violação ao precedente firmado no julgamento do Tema 792 do Supremo Tribunal Federal - STF - em razão da sua má aplicação no acórdão recorrido" (fl. 320). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 333/337). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Se o Tribunal de origem decidir a controvérsia com fundamento exclusivamente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso especial porque esse recurso se destina à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional e por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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