STJ AREsp 2671937
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 86 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISTRIBUIR ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A sucumbência recíproca ou em parte mínima, estabelecida pelo Tribunal de origem, envolve contexto fático-probatório, cuja análise e revisão revelam-se interditadas a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ" (AgInt no R Esp 1.915.821/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1º/12/2021). 2. É inviável, no caso, a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fática, providência inviável no recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.929-1.935) interposto por LORENGE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA contra decisão (fls. 1.908-.1911), desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão posta no apelo nobre, quanto à alegada violação ao art. 86 do CPC/2015, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nas razões recursais, LORENGE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA afirma que o recurso especial não esbarra na Súmula 7/STJ, pois "(..) a singela leitura do v. acórdão objeto do Recurso Especial em voga é mais que suficiente para constatar que houve, no mínimo, sucumbência recíproca entre as partes, não obstante apenas as litisconsortes passivas, incluindo a ora recorrente, tenham sido condenadas ao pagamento das verbas sucumbenciais" (fl. 1.932). Defende, também, que "(..) o valor da condenação imposta à agravante representa apenas menos de 10% (dez por cento) do valor mínimo postulado pelo ora agravado na sua petição inicial, "de R$699.783,36 (seiscentos e noventa e nove mil setecentos e oitenta e três reais e trinta e seis centavos) a R$1.399.566,72 (um milhão trezentos e noventa e nove mil quinhentos e sessenta e seis reais e setenta e dois centavos)" (fl. 1.933 - destaques no original). Preceitua, ainda, que "(..) não se faz necessária a reanálise dos fatos para constatação de quem deu causa ao ajuizamento da demanda, mas tão somente a apuração do proveito econômico obtido por cada uma das partes, mediante o singelo cotejamento das pretensões deduzidas na inicial e contestações com o resultado do processo" (fl. 1.933 - destaques no original). Ao final, pretende a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Às fls. 1.967-1.971, DA LUZ ADVOGADOS apresentou impugnação pelo desprovimento do recurso. Às fls. 1.996-2.005, ASE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA manifestou-se pelo provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 86 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISTRIBUIR ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A sucumbência recíproca ou em parte mínima, estabelecida pelo Tribunal de origem, envolve contexto fático-probatório, cuja análise e revisão revelam-se interditadas a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ" (AgInt no R Esp 1.915.821/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1º/12/2021). 2. É inviável, no caso, a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fática, providência inviável no recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento.