Decisão · STJ

STJ HC 943509

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-04publicado em 2024-12-20
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Multirreincidência. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O paciente foi condenado à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão e 80 dias-multa, no regime inicial semiaberto, por incursão no artigo 157, caput, na forma do artigo 14, II, do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo redimensionou a pena para 5 anos e 3 meses de reclusão e 80 dias-multa. 3. Na impetração, buscava-se a concessão da ordem para promover a compensação entre a agravante da reincidência e a confissão espontânea, com o consequente redimensionamento da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão impugnado utilizou-se de decisões posteriores ao fato criminoso para reconhecer a multirreincidência do agravante. 5. Outra questão é se a matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça entende que matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 7. Não se vislumbra a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, devendo a decisão monocrática ser mantida pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 2. A decisão monocrática que não conhece do habeas corpus substitutivo de recurso próprio deve ser mantida na ausência de coação ilegal." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, caput; art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023; STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 03.05.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 31-44) interposto por SOLIMAR BARBOSA DE OLIVEIRA em face da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 20-23). Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Vitória à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão e 80 dias-multa, no regime inicial semiaberto, por incursão no artigo 157, caput, na forma do artigo 14, II, do Código Penal (fls. 14-17). Ambas as partes interpuseram apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que negou provimento ao recurso da defesa e proveu o da acusação, para redimensionar a pena do paciente para 5 anos e 3 meses de reclusão e 80 dias-multa (fls. 09-13). Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para promover a compensação entre a agravante da reincidência e a confissão espontânea, com o consequente redimensionamento da pena. O habeas corpus não foi conhecido (fls. 20-23). No regimental (fls. 31-44), busca-se a reforma da decisão monocrática, de modo que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial. Argumenta-se que o acórdão impugnado utilizou-se de decisões posteriores ao fato criminoso objeto da presente impetração para reconhecer a multirreincidência. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Multirreincidência. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O paciente foi condenado à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão e 80 dias-multa, no regime inicial semiaberto, por incursão no artigo 157, caput, na forma do artigo 14, II, do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo redimensionou a pena para 5 anos e 3 meses de reclusão e 80 dias-multa. 3. Na impetração, buscava-se a concessão da ordem para promover a compensação entre a agravante da reincidência e a confissão espontânea, com o consequente redimensionamento da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão impugnado utilizou-se de decisões posteriores ao fato criminoso para reconhecer a multirreincidência do agravante. 5. Outra questão é se a matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça entende que matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 7. Não se vislumbra a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, devendo a decisão monocrática ser mantida pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 2. A decisão monocrática que não conhece do habeas corpus substitutivo de recurso próprio deve ser mantida na ausência de coação ilegal." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, caput; art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023; STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 03.05.2023.
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