Decisão · STJ

STJ CC 185651

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-01-27publicado em 2024-12-20
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CTVA. NATUREZA JURÍDICA. DEFINIÇÃO. REFLEXOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPREGADOR E ENTE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCLUSÃO. PEDIDOS. CUMULAÇÃO INDEVIDA . JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. SÚMULA Nº 170/STJ. 1. A competência para o julgamento da demanda é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na exordial. 2. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação trabalhista que busca obter diferenças salariais e indenizatórias decorrentes de vínculo empregatício, a exemplo da verba denominada CTVA, mesmo eventuais reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada vinculada ao empregador. 3. Compete à Justiça Comum o julgamento de ação relativa à complementação de benefício previdenciário, pois a causa de pedir e o pedido se originam de contrato celebrado com entidade de previdência complementar, o qual possui natureza eminentemente civil, envolvendo apenas de maneira reflexa os aspectos da relação de trabalho. Precedentes. 4. O julgamento do RE nº 1.265.564 (Tema nº 1.166) pelo Supremo Tribunal Federal não alterou o entendimento fixado no RE nº 586.453 (Tema nº 190), visto que naquele foi especificada pretensão dirigida somente contra o empregador, ao passo que neste foi definida a pretensão contra a entidade de previdência privada. 5. Havendo cumulação de pedidos envolvendo matérias de diferentes competências, deve a ação prosseguir perante o juízo em que foi inicialmente proposta, nos limites de sua competência, sem prejuízo do ajuizamento de nova demanda, com o pedido remanescente, no juízo próprio. Súmula nº 170/STJ. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDSON DE AMORIM BRANISSO contra a decisão que conheceu do conflito para declarar a competência do Juízo da Vara do Trabalho de Jales/SP para o processamento e julgamento da demanda nos limites de sua jurisdição, facultando ao autor o ajuizamento de nova ação, em face da entidade previdenciária, perante o Juízo Comum . Nas presentes razões (e-STJ fls. 3.641/3.682), o agravante sustenta que: "(..) a solução para a presente ação não se restringe à interpretação das regras da previdência complementar, pois, para que a Justiça Comum avalie a viabilidade de reajuste do benefício de aposentadoria do recorrente, é necessário definir, previamente, se a parcela denominada CTVA tem ou não natureza salarial e, por conseguinte, se poderia, na hipótese, ter sido excluída do salário de contribuição, o que, por força do art. 114, VI, da CF/88, compete exclusivamente à Justiça do Trabalho. Nos termos do art.114º, I e IX da Constituição Federal, compete a Justiça do Trabalho, processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho; in casu, todos os pedidos constantes na exordial tem relação com o contrato de trabalho do Agravante envolvendo a sua empregadora Caixa Econômica Federal. (..) Conforme se verifica, o bem da vida com significação econômica, e do qual deriva a obrigação de fazer que se pretende impor à reclamada FUNCEF, é acessória e só existe em função da primeira, que é a declaração da natureza salarial da gratificação "complemento temporário variável de ajuste de mercado - CTVA (rubrica 005)", percebidas na vigência do pacto laboral em função de exercício de função comissionada, e excluídas do salário de participação/contribuição do plano de benefício (REB-FUNCEF) por ato do empregador, CEF. Bem como, o recolhimento das diferenças de contribuições à FUNCEF que deixaram de ser vertidas a esse título pela CEF, deve ser dirimido pela Justiça do Trabalho. Razão pela qual, todos os pedidos pleiteados pelo Agravante, inclusive, os que envolvem a reclamada FUNCEF, devem ser apreciados pela Justiça do Trabalho" (e-STJ fls. 3.667/3.668). Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 3.686/3.688 e 3.689/3.695 . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CTVA. NATUREZA JURÍDICA. DEFINIÇÃO. REFLEXOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPREGADOR E ENTE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCLUSÃO. PEDIDOS. CUMULAÇÃO INDEVIDA . JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. SÚMULA Nº 170/STJ. 1. A competência para o julgamento da demanda é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na exordial. 2. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação trabalhista que busca obter diferenças salariais e indenizatórias decorrentes de vínculo empregatício, a exemplo da verba denominada CTVA, mesmo eventuais reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada vinculada ao empregador. 3. Compete à Justiça Comum o julgamento de ação relativa à complementação de benefício previdenciário, pois a causa de pedir e o pedido se originam de contrato celebrado com entidade de previdência complementar, o qual possui natureza eminentemente civil, envolvendo apenas de maneira reflexa os aspectos da relação de trabalho. Precedentes. 4. O julgamento do RE nº 1.265.564 (Tema nº 1.166) pelo Supremo Tribunal Federal não alterou o entendimento fixado no RE nº 586.453 (Tema nº 190), visto que naquele foi especificada pretensão dirigida somente contra o empregador, ao passo que neste foi definida a pretensão contra a entidade de previdência privada. 5. Havendo cumulação de pedidos envolvendo matérias de diferentes competências, deve a ação prosseguir perante o juízo em que foi inicialmente proposta, nos limites de sua competência, sem prejuízo do ajuizamento de nova demanda, com o pedido remanescente, no juízo próprio. Súmula nº 170/STJ. 6. Agravo interno não provido.
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