STJ AREsp 2053402
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA. IMÓVEL. LAUDO. ERRO NA AVALIAÇÃO. NOVA DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A análise acerca da necessidade de realização de nova avaliação dos imóveis penhorados demanda o reexame fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível no âmbito do recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela CAENGE S.A - CONSTRUÇÃO ADMINISTRAÇÃO E ENGENHARIA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento (e-STJ fls. 991/996). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.009/1.011). Em suas razões, a agravante postula a reforma da decisão agravada reafirmando que houve omissão no acórdão recorrido e argumentando que inaplicável o óbice da Súmula nº 7/STJ, visto que demonstrou a necessidade da realização de nova avaliação do bem pelo oficial de justiça, pois "(..) a despeito de ter reconhecido que o laudo foi genérico, o Tribunal manteve sua validade, com avaliação que culminou na atribuição de valor muito aquém do real valor de mercado do imóvel penhorado" (e-STJ fl. 1.020). Sem impugnação (e-STJ fls. 1.027). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA. IMÓVEL. LAUDO. ERRO NA AVALIAÇÃO. NOVA DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A análise acerca da necessidade de realização de nova avaliação dos imóveis penhorados demanda o reexame fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível no âmbito do recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 3. Agravo interno não provido.