STJ AREsp 2655954
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Previstos no art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade da decisão judicial. Eventual alteração do conteúdo decisório é admitida somente quando deriva da correção de um desses vícios. 2. No que tange à omissão, não há ofensa à lei se o tribunal dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas. Tampouco existe omissão se o Tribunal deixa de se manifestar sobre um ou outro ponto secundário, alegado pelas partes, porquanto não está obrigado a se manifestar sobre todos. 3. O acórdão embargado asseverou que, nas hipóteses nas quais as partes consideram haver decisão manifestamente contrária às provas dos autos, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de Sentença. Com base nessas premissas, o julgado ora impugnado assentou que a Corte estadual asseverou haver o Júri rechaçado a tese de legítima defesa com lastro em depoimentos e laudos periciais contidos nos autos e não ser a prova nova, acostada à revisão criminal, apta a infirmar o conjunto probatório que respaldou a condenação. Nesse contexto, a decisão combatida esclareceu que concluir pela absolvição do réu ou pela submissão dele a novo júri, como pretendia a defesa, encontrava óbice na Súmula n. 7 do STJ. Logo, não há que se falar em omissão. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: LUIZ CARLOS ORTIZ opõe embargos de declaração ao acórdão de fls. 2.736-2.748, proferido por esta colenda Sexta Turma, que negou provimento ao agravo regimental. A defesa aduz que a matéria trazida a esta Corte é exclusivamente de direito e entende ter havido omissão no ato ora impugnado, pois "o reexame dos elementos fáticos explicitados pela Defesa merecia ter sido apreciada por ocasião do não conhecimento do Agravo Regimental, com motivação/negativa circunstanciada" (fl. 2.761). Compreende que "das provas pré-constituídas .. é plenamente possível a absolvição do embargante .. diante da prova nova e inequívoca de inocência" (fl. 2.766). Requer seja sanada a omissão, para que sejam apreciadas "as provas pré-constituídas pela defesa técnica" (fl. 2.771). EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Previstos no art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade da decisão judicial. Eventual alteração do conteúdo decisório é admitida somente quando deriva da correção de um desses vícios. 2. No que tange à omissão, não há ofensa à lei se o tribunal dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas. Tampouco existe omissão se o Tribunal deixa de se manifestar sobre um ou outro ponto secundário, alegado pelas partes, porquanto não está obrigado a se manifestar sobre todos. 3. O acórdão embargado asseverou que, nas hipóteses nas quais as partes consideram haver decisão manifestamente contrária às provas dos autos, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de Sentença. Com base nessas premissas, o julgado ora impugnado assentou que a Corte estadual asseverou haver o Júri rechaçado a tese de legítima defesa com lastro em depoimentos e laudos periciais contidos nos autos e não ser a prova nova, acostada à revisão criminal, apta a infirmar o conjunto probatório que respaldou a condenação. Nesse contexto, a decisão combatida esclareceu que concluir pela absolvição do réu ou pela submissão dele a novo júri, como pretendia a defesa, encontrava óbice na Súmula n. 7 do STJ. Logo, não há que se falar em omissão. 4. Embargos de declaração rejeitados.