STJ AREsp 2643611
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO VIOLADOS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. P REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no viés buscado pela parte. 2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem acerca da suspensão da prescrição e da falta de interesse quanto à questão alusiva à prescrição demandaria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A decisão foi declarada às e-STJ fls. 306/308. Em suas razões (e-STJ fls. 312/321), a parte agravante sustenta, em síntese, que "não é necessário o reexame de fatos ou provas para que seja analisada a violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, e tampouco para que seja analisado o próprio mérito do recurso (e as consequentes violações aos artigos 14, 134, §3º, 921, §4º, do CPC" (e-STJ fl. 317). Salienta que demonstrou que seria necessário discutir tão somente: "(i) que o arquivamento dos autos ocorreu antes de a Lei 14.195/2021 entrar em vigor, não podendo a lei ser aplicada retroativamente e, consequentemente, não sendo possível a aplicação do §4º do artigo 921 do CPC a este processo; e, ainda, (ii) a apresentação de incidente de desconsideração de personalidade jurídica suspende o processo (CPC, art. 134, §3º) e, por consequência, também o prazo de prescrição intercorrente" (e-STJ fl. 317). Ressalta que é inconteste que busca a discussão de matéria de direito, não havendo falar em aplicação da Súmula nº 7/STJ. Diz que foi demonstrada a negativa de vigência dos arts. 489 e 1.022 do CPC, diante da omissão quanto do aresto atacado, no que diz respeito ao fato de que a apresentação "de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspende o processo por determinação legal (CPC, art. 134, § 3º) e consequentemente, suspende o prazo prescricional" (e-STJ fl. 318). Afirma que a aplicação do § 4º, art. 921 do CPC viola o art. 14 do CPC, já que não é possível a aplicar retroativamente as normas processuais a fatos anteriores à sua entrada em vigor. Ao final, requer a reforma da decisão atacada., Sem impugnação (e-STJ fl. 325). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO VIOLADOS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. P REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no viés buscado pela parte. 2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem acerca da suspensão da prescrição e da falta de interesse quanto à questão alusiva à prescrição demandaria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.