Decisão · STJ

STJ AREsp 2528549

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-12-14publicado em 2024-12-20
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. ADOÇÃO SIMPLES. CÓDIGO CIVIL DE 1916. DIREITO DE HERANÇA. ABERTURA DA SUCESSÃO. FILIAÇÃO. ISONOMIA. 1. O direito à herança é regido pelas normas vigentes à época da abertura da sucessão, independentemente de os direitos de filiação terem sido adquiridos sob a égide de legislação anterior. 2. O ato jurídico perfeito da adoção simples realizada por procuração na vigência do Código Civil de 1916 não gera direito adquirido ao regime sucessório previsto na legislação naquele momento vigente. 3. O artigo 227, § 6º, da Constituição Federal de 1988 não admite a distinção das relações familiares a partir de sua origem, o que impede a discriminação entre filhos no que diz respeito ao direito sucessório. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANA PAULA MENEZES DE OLIVEIRA SOUZA contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento com fundamento na Súmula nº 568/STJ. Em suas razões, a agravante sustenta que "a jurisprudência do STJ não é no sentido de que o direito à herança é regido pelas normas vigentes à época da abertura da sucessão" (e-STJ fl. 370). Impugnação às e-STJ fls. 381/382. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. ADOÇÃO SIMPLES. CÓDIGO CIVIL DE 1916. DIREITO DE HERANÇA. ABERTURA DA SUCESSÃO. FILIAÇÃO. ISONOMIA. 1. O direito à herança é regido pelas normas vigentes à época da abertura da sucessão, independentemente de os direitos de filiação terem sido adquiridos sob a égide de legislação anterior. 2. O ato jurídico perfeito da adoção simples realizada por procuração na vigência do Código Civil de 1916 não gera direito adquirido ao regime sucessório previsto na legislação naquele momento vigente. 3. O artigo 227, § 6º, da Constituição Federal de 1988 não admite a distinção das relações familiares a partir de sua origem, o que impede a discriminação entre filhos no que diz respeito ao direito sucessório. 4. Agravo interno não provido.
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