Decisão · STJ

STJ AREsp 2494553

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-10-24publicado em 2024-12-20
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. PRETENSÃO DEPENDENTE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que, "(..) demonstrados os requisitos da responsabilidade civil da requerida/apelante ora agravante , qual seja, a conduta ilícita (falha na prestação do serviço) e o dano dela decorrente, resta caracterizado a lesão extrapatrimonial e, por conseguinte, o dever de indenizar", de modo que fix ou a indenização a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 452-457) interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão (fls. 440-446), desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) não conhecimento do apelo no tocante à afronta ao art. 5º, V e X, da CF/88, na medida em que se trata de matéria constitucional; b) o recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ, no tocante à suscitada ofensa ao art. 1º, I, da Lei 9.656/98; aos arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); aos arts. 17, 373, I, §§ 1º e 2º, e 485, VI, do CPC/2015; e aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil; c) a aplicação da Súmula 7/STJ, quanto à pretensão de reduzir o valor da indenização a título de danos morais, pois o quantum fixado - R$ 10.000,00 (dez mil reais) - não se mostra exorbitante, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e d) a incidência da referida Súmula também obsta o apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nas razões recursais, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A reitera a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, afirmando, entre outros argumentos, que "(..) a Súmula 7 se encontra claramente ultrapassada, pois, em alguns casos, os autos do processo precisarão ser examinados, o que é diferente de reexaminados, para o correto julgamento do recurso especial, sendo incoerente sustentar que para julgar um recurso não se faz necessário analisar os autos, sendo impossível avaliar a tese recursal amparado, unicamente, em suas razões" (fl. 454). Defende, também, que, "(..) c omo demonstrado no Agravo em Recurso Especial, ainda que seja vedado o reexame de matéria fática-probatória, essa Corte afirma que é possível, se descumpridos os preceitos processuais relativos à produção da prova, a revaloração da prova, por meio do Recurso Especial. Apontou-se que não há qualquer mácula ao caráter especial da Corte Superior quando esta necessita examinar os autos para considerar questão de fato indispensável à solução da lide, em observância às normas federais aplicáveis à matéria" (fl. 455 - destaques no original). Preceitua que "(..) restou demonstrado em sede de Agravo, portanto, a não incidência da Súmula 7, visto que restou clara a ofensa aos dispositivos de Lei Federal indicados, à luz das razões recursais, a ausência de provas, do suposto ilícito praticado, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, o que ressai na impossibilidade de condenação em indenização por danos moais, sendo os critérios objetivos e de fácil verificação, tudo na forma narrada no Recurso Especial" (fl. 456). Afirma, ainda, que "(..) o dissídio jurisprudencial foi amplamente demonstrado, por meio do cotejo analítico entre trechos do acórdão recorrido e o paradigma apresentados, a respeito da matéria, convalidando a tese recursal que afasta a aplicação do dano moral, fazendo, inclusive, a devida explanação dos pontos divergentes e que convalidam a divergência indicada, assim como as similitudes dos casos e motivo pelo qual deve ser reformado o acórdão, ilidindo o conflito jurisprudencial na apreciação de casos como o presente, afastando a condenação imposta" (fl. 456). Ao final, pretende a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, certidão à fl. 504. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. PRETENSÃO DEPENDENTE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que, "(..) demonstrados os requisitos da responsabilidade civil da requerida/apelante ora agravante , qual seja, a conduta ilícita (falha na prestação do serviço) e o dano dela decorrente, resta caracterizado a lesão extrapatrimonial e, por conseguinte, o dever de indenizar", de modo que fix ou a indenização a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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