STJ HC 964053
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO OLHO DE VIDRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. APLICABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE E DE TERATOLOGIA. DECISÃO QUE SE IMPÕE. 1. É incabível habeas corpus contra o indeferimento de pedido liminar em outro writ ajuizado em Tribunal de segunda instância, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou de teratologia, o que, na espécie, não ocorreu. 2. No caso, o dito constrangimento ilegal não é perceptível, de plano, à vista dos fundamentos lançados para justificar a decretação da custódia cautelar, notadamente o fato de ser o agravante, em tese, integrante de organização criminosa com atuação profissional no tráfico transnacional e interestadual de drogas. 3. Sem o julgamento do mérito da impetração na origem, é inviável a pretendida supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Mediante a decisão de fls. 75/77, com fundamento na Súmula 691/STF, o Ministro Presidente desta Corte Superior, Herman Benjamin, indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de Lindomar Ferreira Mendonca, pelo qual se pretendia a expedição de ordem liberatória em relação à preventiva decretada no Inquérito Policial n. 5001709-21.2022.4.03.60005, da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ponta Porã/MS, pela prática, em tese, dos crimes capitulados nos arts. 2º da Lei n. 12.850/2013 e art. 33, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006 (Operação Olho de Vidro - fls. 28/45). Sobreveio, então, este agravo regimental, em que se reiteram os termos da petição inicial, argumentando-se, em síntese, que tal pedido fundamenta-se na ausência de contemporaneidade dos fatos e na inexistência de elementos novos que justifiquem a manutenção da medida extrema (fl. 79). Defende-se, ainda: (i) a plena adequação da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme prevê o artigo 319 do Código de Processo Penal (fl. 79); e (ii) a carência de suporte probatório idôneo para justificar a manutenção da segregação cautelar. Busca-se a reconsideração da decisão atacada ou a apresentação do recurso em mesa, com vistas à revogação da prisão preventiva, se necessário, com a aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do Código de Processo Penal). Requisitei informações ao Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ponta Porã/MS sobre os fatos alegados (fl. 90), as quais foram prestadas às fls. 92/130. Não abri prazo para o Ministério Público se pronunciar. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO OLHO DE VIDRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. APLICABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE E DE TERATOLOGIA. DECISÃO QUE SE IMPÕE. 1. É incabível habeas corpus contra o indeferimento de pedido liminar em outro writ ajuizado em Tribunal de segunda instância, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou de teratologia, o que, na espécie, não ocorreu. 2. No caso, o dito constrangimento ilegal não é perceptível, de plano, à vista dos fundamentos lançados para justificar a decretação da custódia cautelar, notadamente o fato de ser o agravante, em tese, integrante de organização criminosa com atuação profissional no tráfico transnacional e interestadual de drogas. 3. Sem o julgamento do mérito da impetração na origem, é inviável a pretendida supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido.