Decisão · STJ

STJ AREsp 2321101

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-03-21publicado em 2024-12-20
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissão. Súmula N. 7 do STJ. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão, com base na Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público para condenar o agravante pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. 3. No recurso especial, o agravante alegou violação de dispositivos do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil, sustentando ausência de provas de participação no delito e omissões no acórdão dos embargos de declaração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a defesa do agravante impugnou adequadamente o fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial, que se baseou na Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão impugnada deve ser mantida, pois a defesa não demonstrou a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, nem impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão. 6. A jurisprudência do STJ exige que o agravante demonstre, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada autoriza a aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, I, do RISTJ, que permitem ao relator não conhecer do agravo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica da Súmula n. 7 do STJ não é suficiente para afastar o óbice à admissibilidade do recurso especial. 2. É necessário demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/11/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JHONATA LIMA BARBOSA, contra a decisão de fls. 259-261, por meio da qual o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido. Consoante se extrai dos autos, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público para condenar o ora agravante pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, às penas de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 8 (oito) dias-multa (fls. 170-181). No recurso especial, o insurgente alegou violação dos artigos 386, inciso VII e 619, do Código de Processo Penal; 157,§ 2º, inciso II, do Código Penal e 1.022, caput e incisos I e II do Código de Processo Civil, pois não há nos autos prova de que tenha participado do delito, além de o acórdão que julgou os embargos de declaração não ter sanado omissões sobre questões juridicamente relevantes. Nesta Corte, o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido, pois a Defesa não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissão do apelo nobre, qual seja, o óbice da Súmula n. 7, STJ. No regimental (fls. 269-273), sustenta a Defesa que o verbete sumular foi plena e satisfatoriamente impugnado nas razões do agravo, de forma a viabilizar a análise meritória do recurso especial. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso à Turma julgadora. Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissão. Súmula N. 7 do STJ. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão, com base na Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público para condenar o agravante pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. 3. No recurso especial, o agravante alegou violação de dispositivos do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil, sustentando ausência de provas de participação no delito e omissões no acórdão dos embargos de declaração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a defesa do agravante impugnou adequadamente o fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial, que se baseou na Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão impugnada deve ser mantida, pois a defesa não demonstrou a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, nem impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão. 6. A jurisprudência do STJ exige que o agravante demonstre, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada autoriza a aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, I, do RISTJ, que permitem ao relator não conhecer do agravo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica da Súmula n. 7 do STJ não é suficiente para afastar o óbice à admissibilidade do recurso especial. 2. É necessário demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/11/2022.
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