STJ AREsp 2779236
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Não conhecimento do agravo regimental. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu o agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, especialmente quanto à deficiência de cotejo analítico. 2. O agravante foi condenado nas sanções do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, com pena de seis anos e três meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado, e absolvido da imputação do crime do art. 35 da mesma lei. 3. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula n. 182 do STJ, pois a defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. O agravante não demonstrou a impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a sustentar o preenchimento dos requisitos legais e reiterar o mérito. 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada configura manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. 7. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é justificada, pois o agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada configura ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é justificada quando o agravo regimental não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE MARTINS COSTA contra decisão que não admitiu o agravo em recurso especial. O Agravante foi condenado com incurso nas sanções do artigo 33, da Lei 11.343/06, à 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado, e absolvido pelo Tribunal da imputação do crime do art. 35 da Lei n. 11.343/06. A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 526-533) pela aplicação da súmula 182, STJ, pois a Defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (fls. 557-558). A Defesa interpôs agravo regimental contra decisão da Presidência (fls. 562-571). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 587-593). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Não conhecimento do agravo regimental. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu o agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, especialmente quanto à deficiência de cotejo analítico. 2. O agravante foi condenado nas sanções do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, com pena de seis anos e três meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado, e absolvido da imputação do crime do art. 35 da mesma lei. 3. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula n. 182 do STJ, pois a defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. O agravante não demonstrou a impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a sustentar o preenchimento dos requisitos legais e reiterar o mérito. 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada configura manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. 7. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é justificada, pois o agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada configura ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é justificada quando o agravo regimental não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2022.