Decisão · STJ

STJ AREsp 2753298

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-09-20publicado em 2024-12-20
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. RESP INADMITIDO. FUNDAMENTO NÃO ENFRENTADO. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE PARA SUPERAÇÃO DO ÓBICE. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. A defesa, nas razões do AREsp, deixou de enfrentar, de forma direta, objetiva, analítica e efetiva, o fundamento de que a fixação do regime inicial estava em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ. 3. A defesa, no tocante ao regime inicial, asseverou que "a jurisprudência do Tribunais Superiores, diante das circunstâncias judiciais favoráveis do Agravante e pautado no quantum da pena concretamente aplicada, admissível a adoção ao regime aberto, conforme demonstrado nas razões do recurso especial" (fl. 487). 4. A argumentação é genérica e insuficiente para desconstituir a orientação evidenciada na Súmula n. 269 do STJ que prevê a possibilidade de fixação de regime inicial semiaberto aos condenados reincidentes à pena inferior a quatro anos. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO PEDRO HENRIQUE BORBA agrava de decisão da Presidência do STJ que não conheceu do seu agravo em recurso especial, por ausência de enfrentamento a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, a saber: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ. A defesa aduz que "Quanto ao fundamento relativo à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior, também merece reforma a decisão agravada. Isso porque, a jurisprudência do STJ citada pelo TJ/MG diz respeito à impossibilidade absolvição ou desclassificação do crime quando há necessidade de reexame de prova, o que não é o caso dos autos" (fl. 524). Pleiteia o provimento do agravo regimental, a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial. O Ministério Público Federal, às fls. 537-541, opinou pelo não provimento do agravo regimental. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. RESP INADMITIDO. FUNDAMENTO NÃO ENFRENTADO. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE PARA SUPERAÇÃO DO ÓBICE. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. A defesa, nas razões do AREsp, deixou de enfrentar, de forma direta, objetiva, analítica e efetiva, o fundamento de que a fixação do regime inicial estava em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ. 3. A defesa, no tocante ao regime inicial, asseverou que "a jurisprudência do Tribunais Superiores, diante das circunstâncias judiciais favoráveis do Agravante e pautado no quantum da pena concretamente aplicada, admissível a adoção ao regime aberto, conforme demonstrado nas razões do recurso especial" (fl. 487). 4. A argumentação é genérica e insuficiente para desconstituir a orientação evidenciada na Súmula n. 269 do STJ que prevê a possibilidade de fixação de regime inicial semiaberto aos condenados reincidentes à pena inferior a quatro anos. 5. Agravo regimental não provido.
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