STJ AREsp 2474771
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e no art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182 do STJ. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, com pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto. O Tribunal de origem negou provimento à apelação e rejeitou os embargos de declaração. 3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal a quo, com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, por entender que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência do STJ e que a análise do recurso demandaria reexame de matéria fática. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, especialmente no que tange à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. O agravante não impugnou de forma específica e adequada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, e o agravante não demonstrou que a questão envolvia apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos. 7. A Súmula n. 83 do STJ foi aplicada corretamente, pois o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência do STJ, e o agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrassem divergência. 8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme entendimento pacífico do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A impugnação de decisão que inadmite recurso especial deve ser específica e demonstrar a inaplicabilidade dos fundamentos utilizados, sob pena de não conhecimento do agravo regimental. 2. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, salvo quando se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos. 3. A Súmula 83 do STJ aplica-se quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, exigindo-se a demonstração de divergência por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Código Penal, art. 157, § 2º, inciso II, e §2º-A, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016; STJ, AREsp n. 1380879/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 5/8/2020; STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 28/10/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 698/718) nos embargos de declaração no agravo em recurso especial interposto por EDISMAR SANTOS SANTANA, contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 660/661). Informam os autos que o Agravante foi condenado pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, ambos do Código Penal, estabelecendo a pena definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e de 16(dezesseis) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto. Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à sua apelação (fls. 446/464) e os embargos de declaração rejeitados (fls. 468/472). Interposto recurso especial (fls. 473/502), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmulas n. 7 e 83/STJ. Nas razões do agravo em recurso especial, postulou o agravante o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão (fls. 580/605). Nesta Corte Superior, por meio de sua Presidência, o agravo em recurso especial não foi conhecido, sob o fundamento da incidência do art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182, do STJ. (fls. 660/661). No presente agravo regimental, o recorrente assevera que, houve a devida impugnação de todos os pontos elencados, a saber, a incidência das Súmulas 7 e 83 do SRJ. Repisa as razões postas no recurso especial e no agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental, por conta do óbice previsto na Súmula n. 182 do STJ, já que o Agravante não rebateu os óbices de maneira adequada (fls. 736). Por manter a decisão agravada, submeto o feito ao Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e no art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182 do STJ. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, com pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto. O Tribunal de origem negou provimento à apelação e rejeitou os embargos de declaração. 3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal a quo, com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, por entender que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência do STJ e que a análise do recurso demandaria reexame de matéria fática. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, especialmente no que tange à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. O agravante não impugnou de forma específica e adequada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, e o agravante não demonstrou que a questão envolvia apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos. 7. A Súmula n. 83 do STJ foi aplicada corretamente, pois o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência do STJ, e o agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrassem divergência. 8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme entendimento pacífico do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A impugnação de decisão que inadmite recurso especial deve ser específica e demonstrar a inaplicabilidade dos fundamentos utilizados, sob pena de não conhecimento do agravo regimental. 2. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, salvo quando se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos. 3. A Súmula 83 do STJ aplica-se quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, exigindo-se a demonstração de divergência por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Código Penal, art. 157, § 2º, inciso II, e §2º-A, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016; STJ, AREsp n. 1380879/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 5/8/2020; STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 28/10/2016.