Decisão · STJ

STJ AREsp 2726009

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-08-20publicado em 2024-12-20
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDICAÇÃO DE ARTIGO VIOLADO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DANO MORAL RECONHECIDO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. O recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional exige a indicação do artigo violado pelo acórdão recorrido e interpretado de maneira divergente pelos arestos em confronto. Se nas razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido e nem a demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional específica, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso. 2. O tribunal de origem reconheceu a ocorrência de demora excepcional na entrega do imóvel objeto da compra em venda entre os litigantes, que extrapolou o mero dissabor. A inversão do julgado esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Quando o recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional é obstado em razão da incidência da Súmula nº 7/STJ, impõem-se o reconhecimento da ausência de similitude fática quanto ao dissídio jurisprudencial. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PROJETO IMOBILIÁRIO RLC 03 LTDA. contra decisão da presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do seu agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 733-737). Em suas razões (e-STJ fls. 741-748), a agravante apresenta as seguintes argumentações: (i) Insurge-se contra a incidência da Súmula nº 284/STF, aduzindo que demonstrou a negativa de vigência da lei federal diante "da impossibilidade em responsabilidade de indenização em danos morais, ao passo que o dano moral não é presumível, sendo necessário a comprovação de sua ocorrência e da consequente anormal violação do direito da personalidade, para que exista o dever de indenizar" (e-STF fl. 744). Afirma ser flagrante a ofensa aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil. Defende que não houve demonstração do dano moral no presente caso, tendo em vista que o mero descumprimento contratual não enseja o pagamento de indenização. (ii) Insiste na violação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, defendendo, em síntese, que o mero atraso na entrega do imóvel não enseja dano moral. (iii) Alega que houve demonstração da divergência jurisprudencial, conforme determina o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que "no acórdão recorrido, a Agravante foi condenada a indenizar por danos morais tão somente em função do inadimplemento contratual, enquanto no acórdão paradigma a respectiva indenização foi afastada" (e-STJ fl. 747). A parte contrária apresentou impugnação (e-STJ fls. 756-762). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDICAÇÃO DE ARTIGO VIOLADO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DANO MORAL RECONHECIDO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. O recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional exige a indicação do artigo violado pelo acórdão recorrido e interpretado de maneira divergente pelos arestos em confronto. Se nas razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido e nem a demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional específica, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso. 2. O tribunal de origem reconheceu a ocorrência de demora excepcional na entrega do imóvel objeto da compra em venda entre os litigantes, que extrapolou o mero dissabor. A inversão do julgado esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Quando o recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional é obstado em razão da incidência da Súmula nº 7/STJ, impõem-se o reconhecimento da ausência de similitude fática quanto ao dissídio jurisprudencial. 4. Agravo interno não provido.
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