Decisão · STJ

STJ AREsp 2429738

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-08-07publicado em 2024-12-20
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da interposição de embargos de declaração. Incide o disposto na Súmula nº 211 /STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO CARLOS GERMENO e VERA LÚCIA NOGUEIRA GERMENO contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 975/977). Nas razões do agravo (e-STJ fls. 981/995), os agravantes alegam, em síntese, que não há falar em aplicação da Súmula nº 211/STJ, tendo em vista que a matéria está prequestionada implicitamente. Reiteram, ainda, o mérito do recurso especial, afirmando que estão preenchidos os requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária e que é possível o seu reconhecimento sobre direitos de herança. Ao final, requerem a reforma da decisão atacada. A parte contrária ofereceu impugnação (e-STJ fls. 999/1.005). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da interposição de embargos de declaração. Incide o disposto na Súmula nº 211 /STJ. 2. Agravo interno não provido.
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