STJ HC 939393
CIVILDireito penal. Agravo regimental. Associação para o tráfico. Habeas corpus substitutivo. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando à absolvição do agravante pelo crime de associação para o tráfico. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante com base em provas materiais e testemunhais, que demonstraram a participação do agravante em associação organizada para o tráfico de drogas. 3. A defesa alegou ausência de provas suficientes para a condenação e pleiteou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o que foi negado pelo Tribunal local. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o pleito de absolvição pode ser analisado em sede de habeas corpus; e (ii) determinar se há elementos suficientes para revisar a condenação imposta pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 5. A análise do pedido de absolvição ou desclassificação do crime depende de revolvimento fático-probatório, o que não é permitido na via estreita do habeas corpus. 6. A condenação pelo crime de tráfico de drogas está devidamente fundamentada na materialidade delitiva, comprovada pela apreensão de entorpecentes e laudos periciais. 7. A autoria delitiva está demonstrada pelos depoimentos consistentes e harmônicos dos policiais que participaram da operação, os quais confirmaram a posse dos materiais apreendidos pelo agravante e sua participação no tráfico. 8. A associação para o tráfico também restou comprovada pela conduta do agravante, vinculado de forma permanente a uma facção criminosa que opera na região, conforme as circunstâncias dos autos e os depoimentos dos policiais. 9. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência da Quinta Turma do STJ, que reconhece a inviabilidade de reanálise de fatos e provas por meio de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e fatos. 2. A condenação por associação para o tráfico inviabiliza a aplicação do redutor do tráfico privilegiado." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.203.471/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/2/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 212-221) interposto por CAIO CLAUDINO EVANGELISTA contra a decisão monocrática (fls. 198-205) que não conheceu do habeas corpus. Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado em primeira instância pela Vara Criminal da Comarca de Barretos à pena de 9 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.293 (mil duzentos e noventa e três) dias-multa, por infração aos artigos 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei n. 11.343/2006 (fls. 63-68). A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que conheceu do recurso, dando-lhe parcial provimento para afastar a incidência do art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006 e redimensionar a pena do crime de associação para o tráfico para o mínimo legal, qual seja, 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença (fls. 51-62). Operado o trânsito em julgado (16/07/2019), a defesa ajuizou pedido de revisão criminal, o qual restou indeferido (fls. 51-62). Sobreveio a impetração do presente habeas corpus, em que o impetrante alega que o acórdão impugnado padece de flagrante ilegalidade, consistente na ausência de provas suficientes a ensejar a condenação pelo crime de associação para o tráfico e na negativa à concessão do tráfico privilegiado. O habeas corpus não foi conhecido (fls. 198-205). No regimental (212-221), o agravante defende a reforma da decisão monocrática para conceder a ordem nos termos em que requeridos na inicial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Associação para o tráfico. Habeas corpus substitutivo. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando à absolvição do agravante pelo crime de associação para o tráfico. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante com base em provas materiais e testemunhais, que demonstraram a participação do agravante em associação organizada para o tráfico de drogas. 3. A defesa alegou ausência de provas suficientes para a condenação e pleiteou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o que foi negado pelo Tribunal local. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o pleito de absolvição pode ser analisado em sede de habeas corpus; e (ii) determinar se há elementos suficientes para revisar a condenação imposta pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 5. A análise do pedido de absolvição ou desclassificação do crime depende de revolvimento fático-probatório, o que não é permitido na via estreita do habeas corpus. 6. A condenação pelo crime de tráfico de drogas está devidamente fundamentada na materialidade delitiva, comprovada pela apreensão de entorpecentes e laudos periciais. 7. A autoria delitiva está demonstrada pelos depoimentos consistentes e harmônicos dos policiais que participaram da operação, os quais confirmaram a posse dos materiais apreendidos pelo agravante e sua participação no tráfico. 8. A associação para o tráfico também restou comprovada pela conduta do agravante, vinculado de forma permanente a uma facção criminosa que opera na região, conforme as circunstâncias dos autos e os depoimentos dos policiais. 9. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência da Quinta Turma do STJ, que reconhece a inviabilidade de reanálise de fatos e provas por meio de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e fatos. 2. A condenação por associação para o tráfico inviabiliza a aplicação do redutor do tráfico privilegiado." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.203.471/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/2/2023.