STJ AREsp 2697913
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. DIA DE CORPUS CHRISTI. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO SE FOR FERIADO OU SE HOUVER SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, aplicável ao caso dos autos, compete à parte recorrente, no ato da interposição do recurso, comprovar, por documento idôneo, a ocorrência de feriado local ou outro evento que importe a suspensão dos prazos processuais no Tribunal local, não sendo admitida a comprovação posterior. Entendimento da Corte Especial deste Sodalício. 2. Esta Corte adota o entendimento de que o Dia de Corpus Christi não é feriado nacional, de modo que não se afasta o dever da parte recorrente em comprovar eventual suspensão do prazo recursal no âmbito do Tribunal a quo. 3. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, muitas vezes, não coincidem com os da Justiça estadual. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCELINO RODRIGUES MARTINS (MARCELINO) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude de sua intempestividade (e-STJ, fls. 903/904). Os embargos de declaração opostos por MARCELINO foram rejeitados (e-STJ, fls. 925-928). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) o agravo foi interposto tempestivamente, haja vista a suspensão do expediente nos dias 30 e 31/05/24, em razão do feriado de Corpus Christi, tanto no Tribunal estadual como neste STJ; (2) a ocorrência do feriado, no caso, se trata de fato notório, que dispensava comprovação (e-STJ, fls. 931-936). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 942-951). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. DIA DE CORPUS CHRISTI. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO SE FOR FERIADO OU SE HOUVER SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, aplicável ao caso dos autos, compete à parte recorrente, no ato da interposição do recurso, comprovar, por documento idôneo, a ocorrência de feriado local ou outro evento que importe a suspensão dos prazos processuais no Tribunal local, não sendo admitida a comprovação posterior. Entendimento da Corte Especial deste Sodalício. 2. Esta Corte adota o entendimento de que o Dia de Corpus Christi não é feriado nacional, de modo que não se afasta o dever da parte recorrente em comprovar eventual suspensão do prazo recursal no âmbito do Tribunal a quo. 3. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, muitas vezes, não coincidem com os da Justiça estadual. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.