Decisão · STJ

STJ AREsp 1517148

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2019-06-07publicado em 2024-12-20
PROCESSUAL
- CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE TRATOU, DE FORMA AMPLA, A REFERIDA DESCONSIDERAÇÃO, COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Depois da interposição do presente apelo nobre, foi proferida decisão de mérito nos autos principais, confirmando a liminar que havia determinado a inclusão da agravante no polo passivo da ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença. Nesse contexto, observa-se que o acórdão que originou o presente inconformismo, manifestado contra a decisão liminar, não mais produz efeito legal, o que torna prejudicado o apelo nobre. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RNN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI (RNN) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE TRATOU, DE FORMA AMPLA, A REFERIDA DESCONSIDERAÇÃO, COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO (e-STJ, fl. 1.634). Nas razões do presente inconformismo, RNN defendeu que (1) a impugnação a execução não pode substituir o procedimento obrigatório de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica; (2) não pode uma das partes que foram incluídas por redirecionamento da execução ter seu direito a se defender de um Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, como é o caso da ROFER, processo (0017183- 09.2022.8.26.0100) tendo em vista que Vossa Excelência deu provimento ao recurso especial deles mesmo com o julgamento da impugnação desfavorável; (3) é a agravante, ser impedida de se defender por também ter impugnado a execução que nunca poderia ser redirecionada em face dela sem o devido procedimento processual, sendo que a ROFER também impugnou a execução; (4) a decisão deve ser reformada por ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa, e ainda, não pode ter "dois pesos e duas medidas" para quem está na mesma situação, ou seja, a agravante ter seu direito ao devido processo legal violado (direito ao procedimento dos artigos 133 e ss do CPC) e a ROFER ter seu devido direito ao processo legal atendido pela mesmo órgão e Ministro, que deu provimento ao recurso especial e determinou a anulação do redirecionamento da execução; e (5) em nenhuma hipótese pode a decisão de uma impugnação a execução ter efeito determinante sobre a obrigatoriedade, para se redirecionar uma execução, de fazer o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nos termos dos artigos 133 e ss. do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 1.640/1.645). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.692/1.702). É o relatório. EMENTA - CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE TRATOU, DE FORMA AMPLA, A REFERIDA DESCONSIDERAÇÃO, COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Depois da interposição do presente apelo nobre, foi proferida decisão de mérito nos autos principais, confirmando a liminar que havia determinado a inclusão da agravante no polo passivo da ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença. Nesse contexto, observa-se que o acórdão que originou o presente inconformismo, manifestado contra a decisão liminar, não mais produz efeito legal, o que torna prejudicado o apelo nobre. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido.
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